TJPA - 0804181-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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11/03/2025 13:32
Decorrido prazo de LILIANE CARDOSO SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804181-43.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIANE CARDOSO SOUSA Nome: LILIANE CARDOSO SOUSA Endereço: Rua E, 62, (Jaderlândia), Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68045-250 IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM PA Nome: DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA VISTOS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LILIANE CARDOSO SOUSA contra ato do DIRETOR DO DETRAN/PA, requerendo que o impetrado não efetue o bloqueio de prontuário e que sejam anuladas as multas e o procedimento de negativa do direito de direção. É o relatório.
Decido DA GRATUIDADE DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a fim de que seja analisado o cabimento do mandado de segurança no caso em tela, fazem-se necessárias algumas premissas acerca do direito líquido e certo, o qual estará presente quando as alegações do impetrante não necessitarem de maior instrução probatória.
Assim, acaso necessária a dilação probatória para o fim de comprovar o direito líquido e certo aventado ou incursão aprofundada nos fundamentos jurídicos do pedido, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando, portanto, o indeferimento de plano da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, se for averiguado que inexiste violação ao direito líquido e certo vindicado e a consequente legalidade do ato impugnado, não se pode mais falar em condição da ação, mas sim do mérito do mandado de segurança, que somente pode ser ao final analisado.
Colaciono trecho da doutrina de José Henrique Mouta (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2015) sobre o tema: (...) “pode-se afunilar a discussão em dois aspectos: caso não haja substancial comprovação do direito líquido e certo (pois os fatos alegados não restaram comprovados de plano) e em caso de inexistência de violação à direito líquido e certo; ou seja, inexistência de qualquer violação ao direito do autor.
Na primeira hipótese, exigindo maior instrução probatória, não existirá a comprovação do direito líquido e certo, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. (...)
Por outro lado, se ficar comprovada a inexistência de ato abusivo da autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material” (...) Dito isso e compulsando os autos, verifico que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a suposta liquidez e certeza do direito alegado, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentarem suas alegações.
Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, esta não pode ser recebida.
Decerto que, havendo inequívoca demonstração de desvio de finalidade por parte da Administração, bem como o exercício arbitrário e/ou ilegal de atos administrativos, não pode o Poder Judiciário se furtar da função que lhe compete.
Ocorre que, in casu, o instrumento processual escolhido pelas partes impetrantes a fim de demonstrarem a ofensa ao direito que afirmam ter sido ofendido pela atuação administrativa não é adequado.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem.
Os documentos juntados aos autos são notoriamente insuficientes, desafiando o caso dilação probatória tipicamente ordinária, o que não cabe no canal estreito do mandado de segurança.
A declaração de nulidade do ato dito coator com fundamento nas alegações dispostas na inicial e nos documentos juntados aos autos ou eventual reconhecimento de omissão da autoridade pública por não observação de norma administrativa, seria medida temerária.
E mais: afastaria a presunção de legitimidade de ato administrativo com fundamento em provas frágeis e insuficientes ou sob alegação pura e simples de afronta à ato normativo, o que de forma alguma se pode conceber.
Por oportuno, colaciono as decisões abaixo sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO.
VALIDADE DO CASAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Quando os fatos expendidos nos autos autorizam maior averiguação acerca da validade do casamento com ex-segurado e a dependência econômica da cônjuge supérstite, inviável o pedido de pensão por morte em sede de mandado de segurança face à evidente necessidade de dilação probatória, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.
O matrimônio ocorrido 8 (oito) dias antes do óbito do ex-segurado, que possuía idade avançada e era portador de neoplasia maligna, deve atender as formalidades legais que recaem sobre o casamento, que é um dos atos mais formais e solenes de nosso Ordenamento Jurídico. À míngua de outros elementos que, conjuntamente com o registro de casamento, possam corroborar a validade deste ato contraído com o de cujus, não há que falar em violação a direito líquido e certo, pelo que deve ser denegada a segurança pretendida. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (APL 0423902015 MA 0003532-85.2013.8.10.0029, Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 28/12/2015, TJMA) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initiolitis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocadopelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, diante da contradição entreas alegações da impetrante e as informações da autoridade coatora.3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0, Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Publicação DJe 18/04/2012 Julgamento 10 de Abril de 2012, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Mandado de segurança.
Indeferimento da inicial.
Falta de prova pré-constituída.
Documento novo. 1 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 2 - Não comprovado o direito líquido e certo da impetrante por prova pré-constituída, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial. 3 - Documento, que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 4 – Apelação não provida. (APC 20.***.***/0678-36, Orgão Julgador 6ª Turma Cível, Publicado no DJE : 02/02/2016 .
Pág.: 352, Julgamento 27 de Janeiro de 2016, Relator JAIR SOARES, TJDF) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, resta claro que os documentos juntados aos autos não são suficientes a demonstrar a alegada ofensa ao direito do Impetrante, a pura e simples alegação de ofensa à norma administrativa não evidência o reconhecimento ao direito líquido e certo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, suspensa em razão da benesse da Justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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