TJPA - 0835347-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELLOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de GPX INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:20
Audiência de Una do dia 14/06/2022 10:30 cancelada.
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27/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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11/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0835347-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELLOS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Condomínio Água Cristal, casa 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Promovido(a): Nome: GPX INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Edifício Mirai Office, sala 503, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
A julgar pelas razões do recurso, percebe-se que a embargante, ao discordar da decisão, busca o reexame da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, pois o inconformismo desafia outro recurso.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos, mas os REJEITO para manter a sentença prolatada.
P.R.I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040120380755000000053610649 01 Petição inicial ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELOS Petição 22040120380774100000053610650 anexo 01 documento pessoal da Requerente Documento de Identificação 22040120380827400000053610651 anexo 02 comprovante de residência Documento de Identificação 22040120380868100000053610652 anexo 03 procuração Instrumento de Procuração 22040120380903000000053610653 anexo 04 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 22040120380953200000053610654 anexo 05 e-mail encaminhado pela GPX invest Documento de Comprovação 22040120380986500000053610655 AN2359~1 Documento de Comprovação 22040120381020500000053610656 anexo 08 resposta da solicitação da conversa Documento de Comprovação 22040120381056500000053610657 anexo 09 extrato da conta corrente Documento de Comprovação 22040120381108500000053610658 anexo 10 solicitação de esclarecimentos Documento de Comprovação 22040120381147300000053610659 anexo 12 conversas e e-mails Documento de Comprovação 22040120381186200000053610660 Petição Petição 22041921440930000000055554404 02 Emenda Substutiva ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELOS Petição 22041921440948500000055554406 anexo 01 documento pessoal da Requerente Documento de Comprovação 22041921440992700000055554407 anexo 02 comprovante de residência Documento de Comprovação 22041921441037800000055554408 anexo 03 procuração Documento de Comprovação 22041921441076000000055554409 anexo 04 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 22041921441116600000055554410 anexo 05 extrato das compras Documento de Comprovação 22041921441147300000055554411 anexo 06 e-mail encaminhado pela GPX invest Documento de Comprovação 22041921441181300000055554412 anexo 07 e-mail de confirmação da aquisição Documento de Comprovação 22041921441212400000055554413 anexo 09 resposta da solicitação da conversa Documento de Comprovação 22041921441244400000055554415 anexo 10 extrato da conta corrente Documento de Comprovação 22041921441275800000055554417 anexo 11 solicitação de esclarecimentos Documento de Comprovação 22041921441306900000055554418 anexo 12 CVC Aline email notificação XP Documento de Comprovação 22041921441339200000055554419 anexo 13 conversas e e-mails Documento de Comprovação 22041921441384900000055554420 Citação Citação 22042916000229400000056661128 AR Identificação de AR 22052406093032500000059506919 AR Identificação de AR 22052406093038600000059506920 Petição Petição 22053113130757500000060450388 03 petição acostando áudio Petição 22053113130776700000060575271 anexo 08 Audio do dia 29-01-2021 08.54hs (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 22053113130823000000060575272 Certidão Certidão 22060913280336000000062014578 Despacho Despacho 22060914115499200000061985852 Petição Petição 22061318265395900000062637073 04 manifestação Petição 22061318265411900000062637074 Certidão Certidão 22061410125726100000062742394 Petição Petição 22071315162104000000066652869 Sentença Sentença 25020611332125900000125708169 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021718202194100000127879943 0835344-46.2022.8.14.0301-1739820099589-26480-sentenca mario Documento de Comprovação 25021718202226000000127879944 -
06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GPX INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 23:48
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0835347-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELLOS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Condomínio Água Cristal, casa 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Promovido(a): Nome: GPX INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Edifício Mirai Office, sala 503, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção em razão da complexidade da causa.
A parte autora fundamenta seu pedido na suposta perda de investimento decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida, relacionada à subscrição de ações do mercado financeiro.
No entanto, verifica-se que a análise da alegada perda financeira demanda avaliação técnica especializada, considerando a volatilidade inerente ao mercado de ações e a complexidade para apuração do real prejuízo sofrido.
Tal análise exige a produção de prova pericial específica na área de investimentos financeiros.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de prova pericial complexa, sendo essa incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam este rito processual.
Ademais, a ausência de prova efetiva da suposta perda patrimonial inviabiliza a imputação de responsabilidade à requerida, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Sem comprovação do dano material, não há que se falar em condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040120380755000000053610649 01 Petição inicial ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELOS Petição 22040120380774100000053610650 anexo 01 documento pessoal da Requerente Documento de Identificação 22040120380827400000053610651 anexo 02 comprovante de residência Documento de Identificação 22040120380868100000053610652 anexo 03 procuração Instrumento de Procuração 22040120380903000000053610653 anexo 04 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 22040120380953200000053610654 anexo 05 e-mail encaminhado pela GPX invest Documento de Comprovação 22040120380986500000053610655 AN2359~1 Documento de Comprovação 22040120381020500000053610656 anexo 08 resposta da solicitação da conversa Documento de Comprovação 22040120381056500000053610657 anexo 09 extrato da conta corrente Documento de Comprovação 22040120381108500000053610658 anexo 10 solicitação de esclarecimentos Documento de Comprovação 22040120381147300000053610659 anexo 12 conversas e e-mails Documento de Comprovação 22040120381186200000053610660 Petição Petição 22041921440930000000055554404 02 Emenda Substutiva ALINE SIRLANE DE ARAUJO VASCONCELOS Petição 22041921440948500000055554406 anexo 01 documento pessoal da Requerente Documento de Comprovação 22041921440992700000055554407 anexo 02 comprovante de residência Documento de Comprovação 22041921441037800000055554408 anexo 03 procuração Documento de Comprovação 22041921441076000000055554409 anexo 04 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 22041921441116600000055554410 anexo 05 extrato das compras Documento de Comprovação 22041921441147300000055554411 anexo 06 e-mail encaminhado pela GPX invest Documento de Comprovação 22041921441181300000055554412 anexo 07 e-mail de confirmação da aquisição Documento de Comprovação 22041921441212400000055554413 anexo 09 resposta da solicitação da conversa Documento de Comprovação 22041921441244400000055554415 anexo 10 extrato da conta corrente Documento de Comprovação 22041921441275800000055554417 anexo 11 solicitação de esclarecimentos Documento de Comprovação 22041921441306900000055554418 anexo 12 CVC Aline email notificação XP Documento de Comprovação 22041921441339200000055554419 anexo 13 conversas e e-mails Documento de Comprovação 22041921441384900000055554420 Citação Citação 22042916000229400000056661128 AR Identificação de AR 22052406093032500000059506919 AR Identificação de AR 22052406093038600000059506920 Petição Petição 22053113130757500000060450388 03 petição acostando áudio Petição 22053113130776700000060575271 anexo 08 Audio do dia 29-01-2021 08.54hs (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 22053113130823000000060575272 Certidão Certidão 22060913280336000000062014578 Despacho Despacho 22060914115499200000061985852 Petição Petição 22061318265395900000062637073 04 manifestação Petição 22061318265411900000062637074 Certidão Certidão 22061410125726100000062742394 Petição Petição 22071315162104000000066652869 -
06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:25
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 01:17
Decorrido prazo de GPX INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 20:38
Audiência Una designada para 14/06/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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