TJPA - 0804118-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA REIS em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804118-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTIANE COSTA REIS Endereço: Travessa We-67, 642, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-662 PARTE REQUERIDA: Nome: DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA Endereço: GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 9, LOJA B, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, conforme ID 130786591, bem como deixou de apresentar réplica, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 141121364, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, manifestado o interesse, deverá a parte autora indicar, de forma expressa e objetiva, quais providências pretende que sejam adotadas, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de manifestação genérica.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 20:28
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA REIS em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804118-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTIANE COSTA REIS Endereço: Travessa We-67, 642, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-662 PARTE REQUERIDA: Nome: DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA Endereço: GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 9, LOJA B, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 7° (sétimo) dia do mês de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11h, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente, o Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz titular de Direito para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, comigo Camila Burnett, Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a ausência da Autora CRISTIANE COSTA REIS - CPF: *52.***.*86-91 devidamente representado por DR LUIS CARLOS LOPES ARAUJO - OAB PA32602.
Verificou-se a presença dos Réus DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-05 representado por sua preposta JULIANA CAMILA CORREA LOPES e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 por seu preposto MARCELO MEDEIROS PANTOJA, ambas requeridas representadas por sua advogada DRA KADJA LEMOS SILVA, inscrita na OAB/PA 018810.
Aberta a audiência, não foi possível a conciliação entre as partes, diante da ausência da parte Autora, embora devidamente intimada da Decisão de Id n° 125888073.
A Requerida BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA apresenta proposta de acordo nos seguintes termos: A Autora confessa o débito e realiza a negociação da dívida no importe total de R$ 8025,00 em quinze parcelas iguais e sucessivas de R$ 535,00 com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/12/2024 e as demais todo dia 10 de cada mês.
Ademais ambas Requeridas protestam para que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do Dr.
NEYR SILVA BAQUIÃO OAB/MG 129.504, sob pena de nulidade.
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CRISTIANE COSTA REIS contra DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MÉDICA & ODONTOLÓGICA LTDA E BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Em inicial de Id n° 125888073 a Autora alega ter contratado serviços odontológicos junto a 1ª Requerida DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA, no valor de R$ R$ 1.697,80 (um mil e seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Em seguida o valor do tratamento foi parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas no Cartão administrado pela 2ª Requerida BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, no cartão ORTODOCTOR nº 6087 8300 1643 3024 de emitido em titularidade da Reclamante.
Alega a autora que passou a ser cobrada em valor superior ao contratado, fatura vencimento 08/12/2023 no valor de R$ 1015,90 (mil e quinze e noventa centavos) e fatura vencimento 13/12/2023 no valor de R$ 8.100,90 (oito mil e cem e noventa centavos).
Informa a Autora que não contratou outros serviços além daqueles constantes na nota fiscal, o não justificaria a cobrança abusiva.
Ao final, a parte Autora requereu liminar para determinar que a BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA retire e se abstenha de negativar o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como seja impedida de realizar cobranças e referente aos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Em Decisão de Id n° 125888073 foi concedida a Tutela de Urgência em favor da Autora.
Em Id n° 130619760 as Requeridas BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA apresentaram contestação e juntaram documentos comprobatórios.
Em audiência de Conciliação a parte Autora, não compareceu embora devidamente intimada.
A parte Requerida apresentou proposta de acordo em audiência. É o relatório Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora, portanto, as tutelas são concedidas quando presentes os requisitos.
No presente caso, em Decisão de Id n° 125888073, foi concedida a tutela de urgência para a Requerida abster de incluir o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, conforme as provas apresentadas em inicial.
Contudo, posteriormente a Requerida apresentou Contestação de Id n° 130619760 rebatendo as argumentações da Autora bem como juntando documentos comprobatórios, os quais demonstram que o contrário do alegado pela Autora.
A Requerida por meio dos documentos juntados nos autos que o débito a qual está sendo cobrado não se refere ao tratamento odontológico contratado em Id n° 130619772.
Informa a 2ª requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, que requerente realizou compras as quais originaram faturas a partir do vencimento 10/03/2023, de modo que realizou não realizou o pagamento das primeiras faturas e que somente no dia 29/06/2023, a requerente entrou em contato com a 2ª requerida, entabulou um acordo de todo o débito vencido e a vencer, ficando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos) com vencimento 06/07/2023, mais 36 (trinta e seis) parcelas no importe de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos) cada parcela, com vencimento dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Assim a requerente realizou o pagamento da entrada com vencimento 06/07/2023, da segunda parcela com vencimento 10/08/2023 e em atraso a terceira parcela com vencimento 10/09/2023, porém em diante ficou inadimplente com o débito, ocasionando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, o débito se refere a duas negociações realizadas pela requerente devido a inadimplência de acordo realizado anteriormente, por esse motivo que nas faturas apresentadas pela Autora consta como negociação amigável 1/1 em Id n° 109749863 e 109749865.
A parte Requerida juntou documentos comprobatórios de Ids n° 130619772 (Contrato de Serviços), 130619773 (Certidão Banco Central), 130619778 (Faturas), 130619781 (Relatório de Compras) e Consultas em Órgãos de Proteção.
As alegações das Requeridas, bem como os documentos juntados, os quais demonstram que existe um débito em discussão, fragilizam o fumus boni iures do direito da Autora, portanto este juízo verificando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, entende que a liminar merece ser cassada, sendo necessário maior dilação probatória para deslinde do caso.
Ante o exposto, REVOGA-SE a LIMINAR concedida em Id n° 125888073 retornando ao status quo ante para inclusão do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito.
INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar da proposta de Acordo apresentada pela requerida.
Caso não concorde, apresente Réplica no prazo legal.
Intime-se as partes.
Cumpra-se O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência.
Audiência encerrada às 11h25min.
Cientes e intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo, de ordem do MM.
Juiz foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo.
Eu, Camila Burnett, Auxiliar Judiciário_____ digitei e subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes presente, conforme art. 31 da PORTARIA 001/2018 – GP/VP.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa -
14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:48
Revogada a Medida Liminar
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07/11/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 00:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:31
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 00:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DOCTOR SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:42
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA REIS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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