TJPA - 0894473-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:17
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
12/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: TEREZINHA DE SOUSA SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros PROCESSO Nº: 0894473-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito -
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-76.2025.8.14.0124
Maria do Socorro de Jesus Pereira
Advogado: Cesar Augusto Barbosa Chiappetta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 17:26
Processo nº 0818366-35.2024.8.14.0006
Ruama Miranda Cardoso Rodrigues
Advogado: Lidia Melo Monteiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 22:41
Processo nº 0820153-67.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 09:26
Processo nº 0800006-42.2025.8.14.0095
Maria Julieta Moraes de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:45
Processo nº 0800006-42.2025.8.14.0095
Maria Julieta Moraes de Souza
Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2025 09:33