TJPA - 0811090-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:20
Decorrido prazo de CLAUDETE VIEIRA TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDETE VIEIRA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 23:25
Decorrido prazo de CLAUDETE VIEIRA TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0811090-04.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE VIEIRA TEIXEIRA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: Município de Belém Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLAUDETE VIEIRA TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e ESTADO DO PARÁ, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecer o tratamento adequado à enfermidade apresentada pela postulante. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, bem como o sistema PJE, verifica-se que tramita, no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o feito n° 0810711-63.2025.8.14.0301, o qual envolve as mesmas partes do presente feito, mesma causa de pedir e pedido, havendo, inclusive, o deferimento do pedido de antecipação de tutela na mencionada ação.
Acerca da litispendência e da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. (...) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A presente ação se trata de reiteração dos mesmos pedidos e causa de pedir, logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por afronta à litispendência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, respaldado no que preceitua o art. 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, este juízo extingue o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas judiciais.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:18
Determinada a distribuição do feito
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07/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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