TJPA - 0804662-50.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            15/07/2025 16:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            15/07/2025 16:23 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 14/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MIQUEIAS CAMPELO FERREIRA ASSUNCAO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:01 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por conter razões dissociadas da decisão recorrida.
 
 A controvérsia originou-se em ação de busca e apreensão que culminou com a sentença de procedência do pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio da autora.
 
 A apelação do réu alegou equivocadamente a existência de desistência da ação, buscando a condenação da autora ao pagamento de honorários, o que não ocorreu no processo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando suas razões estão dissociadas da decisão monocrática agravada; (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente razões recursais compatíveis com os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
 
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura vício formal que impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 5.
 
 O agravante reiterou, no agravo interno, argumentos já expostos na apelação, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir a tese de desistência da ação, o que não corresponde à realidade dos autos. 6.
 
 A desconexão entre os argumentos recursais e a decisão agravada inviabiliza o exercício do contraditório e a atuação jurisdicional, tornando o recurso inepto. 7.
 
 Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, justifica-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais guardem correlação lógica e específica com os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso; 2.
 
 Não se conhece de agravo interno cujas razões são dissociadas da decisão monocrática agravada, configurando vício de inépcia; 3.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §§ 1º, 4º e 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.038/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/10/2009; STJ, AgInt no AREsp 1704307/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; TJ-MA, AGT 00014272620148100054, Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Duailibe, j. 27/01/2020; TJ-MG, AGT 10000204836480002, Rel.
 
 Des.
 
 José Américo Martins da Costa, j. 10/02/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
 
 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            17/06/2025 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 17:18 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIQUEIAS CAMPELO FERREIRA ASSUNCAO - CPF: *61.***.*86-31 (APELANTE) 
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                                            16/06/2025 15:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/06/2025 14:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/05/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/05/2025 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 00:20 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:23 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 15 de abril de 2025
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                                            15/04/2025 15:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:21 Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:14 Publicado Sentença em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:49 Não conhecido o recurso de Apelação de MIQUEIAS CAMPELO FERREIRA ASSUNCAO - CPF: *61.***.*86-31 (APELANTE) 
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                                            19/03/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 09:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            12/03/2025 12:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/03/2025 11:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/03/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 08:14 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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