TJPA - 0819569-66.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/05/2025 14:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/05/2025 14:22 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
- 
                                            11/03/2025 19:12 Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            04/03/2025 01:33 Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819569-66.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Endereço: Estrada da Piçarreira, S/N, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-410 PARTE REQUERIDA: Nome: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Jibóia Branca, 1.100, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de PARK IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA., com valor da causa fixado em R$ 315.168,74.
 
 A parte autora ingressou com a presente demanda em 14/09/2023, pleiteando o pagamento de valores decorrentes da aquisição de concreto e serviços de bombeamento prestados à requerida entre os anos de 2017 e 2019.
 
 No entanto, verifica-se que os autos não foram recebidos por este Juízo e a relação processual sequer foi formada, pois a parte requerida não foi citada.
 
 Diante dessa circunstância, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deve ser cancelada.
 
 Ademais, considerando que não houve o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco a citação da parte adversa, defiro o pedido de restituição das custas processuais pagas pelo autor, em conformidade com o entendimento consolidado sobre a matéria.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas pela parte autora.
 
 Intimem-se.
 
 Por presunção lógica do pedido de cancelamento da distribuição, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- 
                                            07/02/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 10:26 em cooperação judiciária 
- 
                                            30/01/2025 23:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/01/2025 23:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2023 23:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/09/2023 09:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/09/2023 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/09/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801968-64.2024.8.14.0086
Raimundo Ramos de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 09:10
Processo nº 0801968-64.2024.8.14.0086
Raimundo Ramos de Oliveira
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:48
Processo nº 0917266-41.2024.8.14.0301
Luize Alessandra Silva Valente
Pinguinho de Gente Inova Simples (I.s.)
Advogado: Luize Alessandra Silva Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 20:19
Processo nº 0825916-18.2023.8.14.0006
Tokio Marine Seguradora S.A.
Localiza Veiculos Especiais S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 13:54
Processo nº 0818911-73.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:36