TJPA - 0801851-57.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801851-57.2022.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 3003, Parte D, Bonfim, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: CPX DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua Francisco Sousa dos Santos, 456, sala 02, Serra, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-153 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 139418646. É o relatório.
DECIDO.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia. -
24/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:49
Juntada de Certidão de custas
-
13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801851-57.2022.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 26.000,00 Exequente: REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Executado: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 3003, Parte D, Bonfim, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: CPX DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua Francisco Sousa dos Santos, 456, sala 02, Serra, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-153 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao complemento do cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento de ID 138372260, com o pagamento do montante de R$ 1.613,00 (mil seiscentos e treze reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 10 de março de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
10/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801851-57.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 3003, Parte D, Bonfim, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: CPX DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua Francisco Sousa dos Santos, 456, sala 02, Serra, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-153 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face da sentença proferida nos autos (ID 103154477), em que alega contradição, eis que determina como marco inicial dos juros decorrentes do dano moral a data da citação quando deveria ser a data do arbitramento, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Ao final, almeja o acolhimento dos embargos de declaração de modo a ser sanada a contradição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Conforme disposição encartada no artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Reza o artigo1.022, do CPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem: Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Ha contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5,ºLV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93,IX,da CF, 11 e 489,§§ 1.ºe2.º).
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1). (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, v. 2, p. 539/540).
No caso sub judice, verifica-se que na sentença não há qualquer contradição existente, razão pela qual nada deve ser aclarado no decisum.
No que tange ao dano moral, decorrente de relação contratual, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A readequação na malha aeroviária decorre de um problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Havendo falha no serviço prestado pela companhia aérea que culminou no cancelamento do voo, deve ser mantida a condenação, bem como o quantum indenizatório, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, provenientes de relação contratual, se dá a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente”. (N.U 1001089-18.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém rejeito o seu provimento, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2025 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS (169) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7779
-
22/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:47
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:47
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS (169)
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 14:09
Audiência Una realizada para 07/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
10/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 05:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:56
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/08/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 20/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:14
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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