TJPA - 0801255-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ARNALDO ABREU PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:42
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 21/05/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801255-89.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda com o imediato reembolso dos valores custeados para realização de tratamento de saúde, bem como custeie todas as demais sessões que se façam necessárias.
Narra a autora que é portadora de Neoplasia Maligna em estágio avançado e incurável, em tratamento oncológico regular para controle do tumor.
Esclarece que em razão da doença de base, recentemente evoluiu para uma Retite Actínica Intensa, condição que causa inflamação profunda no reto, com hemorragia intensa, doses, ardores, inchaços e outros sintomas que atrapalham a sua qualidade de vida e seu sono.
Diante disso, alega que recebeu um encaminhando médico para realização de tratamento através da aplicação de Laser de Argônio, indicado para controlar os seus sintomas, permitindo a continuidade de seu tratamento quimioterápico.
Ocorre que, segundo a autora, o referido tratamento não se encontra disponível na rede própria da requerida, razão pela qual buscou a sua realização em uma clínica particular, onde cada sessão custa o valor de R$3.520,00, tendo realizado inicialmente duas sessões.
Posteriormente, afirma que solicitou o reembolso ao Plano de Saúde ora reclamado, sem sucesso, uma vez que seu pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de negativa prévia.
Decido.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e risco de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito da autora, eis que os documentos inicialmente trazidos não são suficientes para gerar um juízo razoável de convicção acerca do direito invocado.
Como exemplo, a autora não traz aos autos nenhuma comprovação de que a reclamada não disponibilize o tratamento em sua rede credenciada e, ainda assim, para análise da probabilidade do direito da autora, se faz necessária, efetivamente, a confirmação de negativa prévia.
Outrossim, os laudos juntados sequer afirma a urgência do tratamento, não se vislumbrando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão imediata do reembolso, se trata, ainda, de medida irreversível, não podendo ser objeto de deferimento neste momento processual de cognição sumária.
Isto posto, inexistente um dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a realização da audiência designada para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:50
Audiência de Una redesignada para 21/05/2025 09:00 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801255-89.2025.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a presente demanda versa sobre ressarcimento de despesas médicas, com valor da causa fixado em R$ 37.040,00, e a necessidade de aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo médico ou programa terapêutico detalhado emitido por médico assistente, informando a quantidade total de sessões necessárias para o tratamento da retite actínica intensa, bem como os respectivos custos unitários.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da competência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
31/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 21:35
Audiência Una designada para 10/11/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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