TJPA - 0812154-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HELENA MARQUES RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de HELENA MARQUES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de HELENA MARQUES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
01/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:24
Desentranhado o documento
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30/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 06:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812154-49.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANA PAULA FERREIRA MARQUES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Alameda Santos, 2101, 4 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-911 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.
M.
R., neste ato representada por Ana Paula Ferreira Marques, em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE, na qual a autora afirma ter diagnóstico de transtorno do espectro autista para o qual foi indicado o seguinte tratamento: - terapia comportamental com psicologia pelo método ABA, - terapia ocupacional com integração sensorial, - terapia ocupacional com estimulação global e AVD’s e - terapia fonoaudiológica.
Relata que o plano de saúde não respondeu a solicitação administrativa de autorização do tratamento, demonstrando que não possui profissionais aptos a realizá-lo em sua rede credenciada, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento na clínica Therasuit Studio Belém.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A realização de tratamento fora da rede credenciada é admitida em casos excepcionais desde que comprovada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora de saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Parte autora que comprova a moléstia, a indicação de tratamento por médico assistente (Terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA), Terapia psicológica cognitivo-comportamental, Terapia ocupacional, Terapia fonoaudiológica), bem como a relação contratual com a parte ré, no entanto, não demonstra a negativa de cobertura administrativa.
Ao contrário, as provas documentais até o momento juntadas comprovam que a ré disponibilizou o tratamento solicitado, com profissionais capacitados, de modo que não há se falar em reembolso de valores.
Ausência de prova a respeito na demora no agendamento do tratamento ou da desqualificação dos profissionais credenciados junto ao plano de saúde. - Ausência de probabilidade do direito no que se refere à obrigação de cobertura do tratamento de musicoterapia, pois não possui previsão no rol previsto na Resolução nº 465/2021 da ANS ou comprovação de eficácia. - A cobertura de tratamento deve observar a rede credenciada do plano de saúde, sempre em conformidade com o Rol da ANS (RN nº 465/2021).
A disposição da ANS não autoriza a parte postulante a escolher aleatoriamente um profissional para realização das terapias às custas do plano de saúde, mas deve utilizar a rede credenciada.
Neste momento, diante da apresentação de cobertura e disponibilidade de profissionais credenciados e qualificados pela ré, inexistindo evidência a respeito da demora nos agendamentos, não há se falar em reembolso de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50005197420238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-07-2023) Nesse contexto, para que a autora tenha o direito ao custeio das despesas com profissional não credenciado é fundamental que demonstre a impossibilidade de utilização da rede credenciada, hipótese que exige pelo menos o contraditório, não sendo possível averiguar em sede de cognição sumária.
Entretanto, uma vez que a parte comprovou a necessidade do tratamento mediante laudo médico e o pedido de agendamento das terapias não atendido em prazo razoável, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$50.000,00, situação que não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.
Ademais, o tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde ou por prestador particular indicado pelo plano se inexistente prestador na rede credenciada.
Cite-se o réu SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o pagamento de custas processuais, ainda que parcelado, é incompatível com a concessão da benesse.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a H. M. R. - CPF: *92.***.*89-21 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 14:04
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a autora cumpra o despacho de ID 136910338.
Intime-se. -
20/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando cópia integral da declaração do imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos três meses de seus genitores, sob pena de indeferimento do pedido, anotando-se que as despesas dos dependentes devem ser suportadas por quem detém o encargo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
13/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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