TJPA - 0801046-09.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
06/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Vara Única de Jacundá Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo: 0801046-09.2024.8.14.0026 Nome: EDUARDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua 13 de setembro, 29, Jacundá, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - PA32883 Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida dos Autonomistas, 2561, Andar 1 - Sala 102, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A SENTENÇA (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A contra a sentença de Id 135025112, alegando a existência de omissão quanto à condenação da parte ré/embargante.
A parte autora/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 136463083 para que fosse sanado o vício.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte ré/embargante que na fundamentação da sentença houve omissão em razão de determinar condenação de pessoa jurídica que não integra a relação processual.
Ao final, requer seja sanado o vício.
Após análise detida, verifica-se que assiste razão à embargante, porém, não se trata de omissão, mas de erro material quanto ao nome da parte ré/embargante.
O recurso deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, para corrigir a sentença Id 135025112, que passa ser integrada pelo conteúdo abaixo em sua fundamentação: “1.
CONDENAR a ré 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetário pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ;” Fazendo esta decisão parte integrante da sentença embargada, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Jacundá/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801046-09.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EDUARDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua 13 de setembro, 29, Jacundá, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida dos Autonomistas, 2561, Andar 1 - Sala 102, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.FUNDAMENTAÇÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR ajuizada por EDUARDO ALVES DA SILVA em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando a existência de cláusula contratual de eleição de foro, a qual, segundo alega, estabelece a comarca de Osasco/SP como competente para dirimir os litígios entre as partes.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é territorial e relativa, sendo estabelecida, em regra, no domicílio do réu ou no local onde o fato gerador da demanda ocorreu.
Já o artigo 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), expressamente declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam, de forma abusiva, a eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor ao Judiciário.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, reconhecendo a competência deste Juízo da Vara Única de Jacundá/PA para processamento e julgamento da presente demanda.
No mérito, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 119386435, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Alega o autor que teve sua conta bancária bloqueada sem aviso prévio e sem justo motivo, causando prejuízos financeiros e transtornos, haja vista que o valor de R$ 951,42, correspondente a seu rendimento mensal, foi retido.
Sustenta que, apesar de atender às solicitações da ré para o desbloqueio, não obteve êxito na solução administrativa da questão.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo a legalidade do bloqueio em virtude de possíveis irregularidades detectadas nos padrões de movimentação financeira da conta.
Incontroversa a relação jurídica de direito material havida entre as partes.
De fato, a parte autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, conforme se depreende dos documentos coligidos aos autos, ratificado o relacionamento bancário pela ré em contestação.
Não há dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que resultou na edição do enunciado de Súmula n.° 297, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A documentação juntada aos autos corrobora a narrativa do autor no sentido de que sua conta bancária foi bloqueada, impedindo-o de realizar movimentações financeiras, como o pagamento de despesas essenciais.
Destaca-se o ID nº 118765568, que corresponde à gravação de vídeo anexada aos autos.
Este documento comprobatório demonstra que, ao tentar realizar uma transação via PIX, o autor foi impedido, recebendo a mensagem "os serviços 99Pay estão indisponíveis porque sua conta está bloqueada".
Esse fato evidencia a falha na prestação do serviço pela ré, que, além de não informar previamente o bloqueio, não apresentou justificativa suficiente para a retenção dos valores.
A prova documental mencionada é crucial para demonstrar o dano imediato causado ao autor, que ficou impossibilitado de acessar os recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
Em sede defensiva a requerida não apresentou qualquer prova capaz de justificar o bloqueio realizado na conta do autor.
Na verdade, não há provas documentais sequer da motivação do próprio bloqueio, provas estas que seriam de fácil produção pela ré.
Nessa toada, é seguro afirmar que há verossimilhança nas alegações da parte autora, no sentido de que ficou impossibilitada de realizar movimentações bancárias em sua conta, por fato alheio à sua vontade.
Com efeito, é lícito o bloqueio de conta bancária em casos em que a instituição financeira suspeita de fraude, desde que haja a devida justificativa e fundamentação.
No caso dos autos, nenhuma dessas circunstâncias ficou comprovada.
E não há provas que fundamente a ocorrência de erro por parte do cliente (autor).
Assim, forçoso reconhecer que o bloqueio da conta do autor, foi abusivo/indevido, vez que representou a prática de ato contrário ao direito, configurando ato ilícito, emergindo daí a obrigação em indenizar, posto que ele fora privado de valores necessários à sua subsistência. É patente a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços da requerida, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
O ocorrido não configura mero aborrecimento, situação comum do cotidiano, mas sim um transtorno enfrentado pela autora que alterou todos os seus planos, causou-lhe grande desconforto e meses de desassossego, visto que dependeu de um serviço mal prestado pela ré.
Em resumo, não há como afastar o fato de que a autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Nesse sentido, colo jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização - Contrato de utilização da plataforma Mercado Livre e Mercadopago para comprar, vender, pagar boletos e realizar investimentos - Bloqueio da conta que perdurou por sete meses - Frustrada a expectativa legítima do autor como usuário dos serviços, bem como privação de usufruir dos rendimentos necessários à sua subsistência - Dano moral configurado - Indenização fixada em primeiro grau mantida - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade presentes - Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 1073603-25.2019.8.26.0002 – 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MIGUEL PETRONI NETO, V.U., j. 29/03/2022).
APELAÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DANO MORAL CONFIGURADO Preliminar afastada, legitimidade passiva configurada - Incontroversa a falha na prestação de serviço Lucros cessantes, inaplicável a teoria da “perda de uma chance” - Danos materiais configurados, ausência de impugnação específica Dano Moral- Circunstância fática que supera o mero aborrecimento e permite a ofensa indenizável - Indenização mantida em R$6.000,00 - Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP – Apelação Cível nº 1007002-82.2021.8.26.0320 – 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
LUIS FERNANDO NISHI, V.U., j. 05/04/2022).
No arbitramento do valor da condenação, a indenização deve ser fixada em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, de modo a prevenir reincidência da conduta, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
Assim, razoável fixar-se a indenização por danos morais não no valor sugerido, mas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta” (STJ.
REsp. nº 318379-MG.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 20/09/01).
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Isso posto,nos termos do art. art. 487, I do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1.CONDENAR a requerida VIA S.A. no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetário pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; 2.
DETERMINAR a parte ré a efetuar o desbloqueio dos valores na conta em nome do autor junto a sua plataforma.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido,CERTIFIQUE-SE eARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812484-92.2024.8.14.0006
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Carlos Eduardo Saldanha
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 14:41
Processo nº 0802021-57.2025.8.14.0006
Maria de Nazare Soares Raposo
Advogado: France do Socorro de Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 13:34
Processo nº 0819246-92.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 16:22
Processo nº 0800347-12.2025.8.14.0049
Whirleth Fernandes de Souza Sebastiao
Banco Pan S/A.
Advogado: Lucas da Costa Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:29
Processo nº 0818419-81.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 09:14