TJPA - 0838545-75.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo Nº. 0838545-75.2024.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Banco do Brasil SA Apelado: Manoela Nazarena Costa Reis Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (id. 22745787) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOELA NAZARENA COSTA REIS, julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do réu (Banco do Brasil AS) pela má gestão financeira e que a quantia não fora corrigida e atualizada corretamente na conta vinculada individualizada ao PASEP, de titularidade da apelada.
No julgamento da dúvida não manifestada sob a forma de conflito, ocorrido em 03/02/2021, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, o Tribunal Pleno firmou o entendimento de que a questão em análise possui natureza de direito privado.
Dessa forma, a competência para julgar o recurso cabe às Turmas de Direito Privado, excluindo-se, portanto, a atribuição das Turmas de Direito Público.
Confira a ementa: “EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito a direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 035131541.2016.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em incidente de dúvida, que os autos de Apelação sejam encaminhados à relatoria da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2021.
Este Julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0351315-41.2016.8.14.0301, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” Contudo, existe decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no Conflito de Competência (Processo nº 0803134-06.2021.8.14.0000), sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, em 17/11/2021, que reconheceu que nos casos que envolver direito de servidor público, a competência seria das turmas de direito público.
Assim, diante de várias informações divergentes sobre a questão da competência, evidencia-se uma situação de insegurança jurídica quanto à competência jurisdicional da matéria em análise, especialmente diante das decisões conflitantes proferidas pelo órgão máximo deste Tribunal.
Nesse contexto, destaca-se que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou o Incidente de Assunção de Competência – IAC – Tema 3 (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com o objetivo de unificar o entendimento sobre a definição da competência, em 2ª instância, para processos que envolvam a administração pública indireta como parte, tomando como referência a matéria discutida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, eleito como processo piloto.
Considerando a abrangência conferida ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo §3º do art. 947 do CPC, que atribui efeito vinculante aos julgamentos decorrentes, bem como a relação temática entre as questões envolvidas, entendo necessária a aplicação da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC.
Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, uma vez que seu desfecho depende do julgamento do Tema 3 - IAC nº 0816071-77.2024.810.0000, o qual poderá solucionar a atual instabilidade sobre a competência jurisdicional em questão.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
26/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-77.2024.810.0000
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15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 13:10
Declarada incompetência
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27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOELA NAZARENA COSTA REIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838545-75.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: MANOELA NAZARENA COSTA REIS Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA - PA31406-A, PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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