TJPA - 0800524-79.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/04/2025 14:25
Decorrido prazo de INTELNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INTELNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SONIA SENA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 23:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800524-79.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: SONIA SENA DOS SANTOS Endereço: RUA OZORIO ESCARLOTE, RD TRASAMAZÔNICA, 212, MARACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: INTELNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Endereço: RUA FILADÉLFIA, LT 02, QD-90, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais ajuizada por SONIA SENA DOS SANTOS em face de INTELNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia e aplico os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se houver prova em contrário nos autos, o que não se verifica no presente caso.
A autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, porém, após solicitar a mudança de endereço da conexão de internet, não obteve atendimento adequado.
Em razão disso, cancelou o contrato sem deixar pendências financeiras.
No entanto, teve seu nome negativado pela requerida indevidamente, em razão de suposta multa contratual inexistente.
A documentação anexada pela requerente comprova a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ausência de cláusula contratual prevendo a referida multa.
Dessa forma, restam demonstrados o ato ilícito, o dano moral in re ipsa e o nexo causal.
No que se refere à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Vejamos. "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes dos Tribunais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular novas práticas abusivas pela requerida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA SENA DOS SANTOS para: a) Declarar a inexistência do débito indevidamente imputado à autora; b) Determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INTELNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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30/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SONIA SENA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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