TJPA - 0800812-56.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVANA PERNA RAMOS SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800812-56.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SILVANA PERNA RAMOS SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rua Transamazônica, 1,5, AEROPORTO, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 147777740 aditaram o acordo entabulado em ID. 146027234, requerendo, ao final, a homologação judicial do termos firmados no aditivo e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ADITIVO DO ACORDO entabulado entre as partes em ID. 147777740 para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença, visto que no acordo original (ID. 146027234) as partes renunciaram, ao direito de interpor qualquer recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SILVANA PERNA RAMOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVANA PERNA RAMOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800812-56.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SILVANA PERNA RAMOS SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rua Transamazônica, 1,5, AEROPORTO, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 146027234 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item 2 do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
11/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:06
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:16
Audiência Una realizada conduzida por ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em/para 10/06/2025 14:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/06/2025 14:15
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de SILVANA PERNA RAMOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800812-56.2025.8.14.0005 Reclamante: Nome: SILVANA PERNA RAMOS SILVA Endereço: PS UM, 671, ESTRADA DA SERRINHA, MUTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rua Transamazônica, 1,5, AEROPORTO, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 14h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJmYmFjZTItNzlmNS00MDRlLTliNDEtNTMzNWQ2MmQ3OTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Audiência de Una designada em/para 10/06/2025 14:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800812-56.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SILVANA PERNA RAMOS SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rua Transamazônica, 1,5, AEROPORTO, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Vistos, etc.
Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de seus pais.
Embora o vínculo familiar gere presunção de residência, o Poder Judiciário deve zelar pela regularidade da prova de domicílio, principalmente para a correta fixação de competência territorial e para evitar eventuais questionamentos sobre a legitimidade dos atos processuais.
Nos termos do artigo 319, II e III, do Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial a correta indicação do domicílio das partes, além da juntada dos documentos essenciais para comprovação dos fatos alegados (CPC, art. 320).
De igual modo, o artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial caso não estejam preenchidos esses requisitos, fixando prazo razoável para sua adequação.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, busca simplificar o procedimento e dispensar excessiva formalidade (art. 2º), mas ainda assim exige a comprovação do domicílio da parte no foro do Juizado Especial onde a ação foi proposta (art. 4º).
Em casos em que o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros – mesmo que de parentes –, é razoável solicitar prova complementar para eliminar dúvidas quanto à residência da parte.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido pela necessidade de complementação da prova de residência quando o comprovante apresentado está em nome de terceiros, mesmo em processos dos Juizados Especiais: "É devida a emenda da petição inicial para que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, que seja acompanhada de declaração de residência para confirmação de que reside no endereço indicado, sob pena de indeferimento da inicial." (TJ-SP, Apelação nº 1001645-25.2021.8.26.0032).
Assim, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente uma declaração de residência assinada pelo(s) genitor(es), confirmando que a parte autora reside no endereço indicado.
A ausência de apresentação da declaração de residência ou de outra prova idônea poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:50
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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