TJPA - 0808716-56.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de maio de 2025 Processo Nº: 0808716-56.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE DE FIGUEIREDO MARIA Requerido: ANTONIO PEDRO SIKORSKI e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça retro, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito, caso não seja beneficiário da gratuidade.
Prazo 05 dias.
Parauapebas/PA, 6 de maio de 2025.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de DAYSE DE FIGUEIREDO MARIA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 11:08
Mandado devolvido cancelado
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11/02/2025 15:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0808716-56.2024.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): AUTOR: DAYSE DE FIGUEIREDO MARIA Executado (a) (s): ANTONIO PEDRO SIKORSKI Endereço: Rodovia PA 275, Esquina com a Rua Boa Vista, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROSA MARIA GOMES SPINELLI Endereço: Rua Roso Danin, 521, Canudos, BELÉM - PA - CEP: 66070-602 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829). 2 - Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). 3 - Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). 4 - No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). 5 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). 6 - Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). 7 - Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE PENHORA Parauapebas (PA), data do sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial- Execução Petição Inicial 24060419580325200000109557187 02-Contrato de honorários Documento de Comprovação 24060419580410600000109557196 03-Comprovante de execução de serviço Documento de Comprovação 24060419580508100000109557197 04-Concessão da liminar Documento de Comprovação 24060419580544700000109557198 05- Comprovante de comunicação de inadimplemento Documento de Comprovação 24060419580577400000109557199 06- Laudo de Avaliação Imóvel Documento de Comprovação 24060419580632800000109557200 07-PLANILHA DE CÁLCULO-dívida Documento de Comprovação 24060419580690600000109557201 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060421013641000000109560680 boletos custas Documento de Comprovação 24060421013670400000109560681 Comprovante pagameno custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060421013699400000109560682 Certidão Certidão 24062113122760200000110833078 Decisão Decisão 24062409113974200000110838110 -
03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de DAYSE DE FIGUEIREDO MARIA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:11
Declarada incompetência
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21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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