TJPA - 0803934-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Juntada de decisão
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27/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803934-04.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Refere na inicial (ID Num. 22139680) que atua no ramo de serviços de transporte rodoviário de cargas e, nessa condição, está sujeita ao recolhimento de ICMS.
Aduz que vem sendo impedida de utilizar de créditos do ICMS provenientes das aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças utilizados como insumo na sua atividade, que, segundo sustenta, deveriam lhe assegurar creditamento do ICMS incidente sobre os valores de sua aquisição, com base no princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, da Constituição Federal) e no art. 20, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Assevera que o §5º do art. 20 da Lei Kandir também lhe confere o direito à apropriação parcelada do crédito sobre a aquisição de bens automóveis (caminhões), que são incorporados ao seu Ativo Permanente.
Entende que a conduta do impetrado é ilegal e abusiva, razão pela qual impetrou o presente writ, onde apresentou pedido liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito da impetrante de compensar o crédito acumulado de ICMS correspondente aos últimos 05 (cinco) anos (prazo decadencial quinquenal) de aquisição de insumos/produtos intermediários, e de veículos incorporados ao seu Ativo Permanente, determinando à autoridade impetrada que abstenha-se de criar qualquer embaraço de ordem temporal, inclusive determinação de recolhimento antecipado do ICMS, entre outros.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 26145553, o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Informações da autoridade conforme ID Num. 28510763, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 28510764.
Em decisão de ID Num. 45188644, o juízo indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, ao mesmo tempo em que determinou vistas ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem, conforme ID Num. 46162916.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 50256768). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, o impetrante não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que, de forma sucinta, seja declarado o seu direito da impetrante de compensar o crédito acumulado de ICMS correspondente aos últimos 05 (cinco) anos (prazo decadencial quinquenal) de aquisição de insumos/produtos intermediários, e de veículos incorporados ao seu Ativo Permanente, determinando à autoridade impetrada que abstenha-se de criar qualquer embaraço de ordem temporal, inclusive determinação de recolhimento antecipado do ICMS, dentre outros, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria na iminência de violar a seu direito líquido e certo, limitando-se a, repita-se, apresentar pedido extremamente genérico e abrangente.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados, o que foi, inclusive, objeto de análise pelo ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de ID Num. 46162916, que destacou que os pedidos apresentados na exordial tem caráter genérico, o que é descabido no rito do Mandado de Segurança.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a aplicação da norma hostilizada não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Desta forma, uma vez que o impetrante, não especificou no writ as operações que pretende acobertar com a decisão deste Mandado de Segurança, não dirigindo, então, neste particular, o presente mandado de segurança a um ato específico, mas sim a atos futuros que poderiam vir a ser praticados pelo Estado do Pará, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência, não há que se supor, previamente, que os fatos narrados na inicial venham a ocorrer no futuro.
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:11
Denegada a Segurança a TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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05/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 01:03
Juntada de Petição de parecer
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29/12/2021 00:57
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803934-04.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos e etc.
TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA. ajuizou Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar contra ato imputado ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Refere que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, no desenvolver de suas atividades, necessita de diversos insumos (e produtos intermediários), em especial combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, peças automotivas e veículos automotores (caminhões) constantes do Ativo que são tributados pelo ICMS na entrada, produtos estes que, segundo sustenta, deveriam lhe assegurar creditamento do ICMS incidente sobre os valores de sua aquisição, com base no princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, da Constituição Federal) e no art. 20, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Assevera que o §5º do art. 20 da Lei Kandir também lhe confere o direito à apropriação parcelada do crédito sobre a aquisição de bens automóveis (caminhões), que são incorporados ao seu Ativo Permanente.
Sustenta que formulou consulta administrativa acerca do tema junto à SEFA/PA, em 05/02/2018, onde obteve a resposta de que sequer poderia solicitar os referidos créditos em razão da existência de situações impeditivas/restritivas quanto aos sócios (pessoas físicas), bem como a outras pessoas jurídicas das quais as referidas pessoas físicas eram ou seriam sócios.
Ocorre que, no entender da impetrante, tal conduta por parte do impetrado é ilegal e abusiva, razão pela qual impetrou o presente writ, onde apresentou pedido liminar, conforme a exordial.
Juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 26145553).
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 28510763 e Num. 28510764, respectivamente. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que diz respeito aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
No exame próprio desta fase, infere-se que o ponto sensível da questão se identifica na relevância dada pela Impetrante ao pedido, sendo que em uma primeira análise, se mostram frágeis as alegações da Impetrante quanto à existência do seu direito, considerando as previsões da Lei Kandir, que regem o tema, pelo que as afirmações trazidas na inicial não se mostram suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim refiro porque o art. 20, da Lei Complementar nº 87/96, autoriza o direito ao crédito de ICMS de mercadorias que estejam ligadas à atividade-fim do estabelecimento.
Ocorre que tal regra deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o art. 33 do mesmo diploma legal, o qual, atualmente, pela redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 171/2019, só permitirá o direito ao crédito a partir de 01/01/2033.
Diante da referida condição temporal, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, requisito necessário para a concessão da medida liminar.
Neste sentido, registre-se que o Colendo STJ enfrentou e decidiu situação semelhante à presente ao julgar o AgRg nº 148.753, em 21/06/2012, ocasião em que assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA COMERCIAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS.
APROVEITAMENTO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Por determinação expressa da LC 87/96, o seu art. 20 deve ser aplicado observando-se as disposições contidas no seu art. 33.
Nesse contexto, para ser permitir o creditamento do ICMS não é suficiente que as mercadorias entradas no estabelecimento sejam inerentes (não alheias) à atividade empresarial.
Isso porque, em relação às mercadorias "destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento" como é o caso do combustível e dos pneus adquiridos por estabelecimento comercial o creditamento, embora possível, deve observar as restrições contidas na LC 87/96, sendo que a LC 138/2010 postergou o aproveitamento, nesta hipótese, a 1º de janeiro de 2020.
Essa orientação, mutatis mutandis, coaduna-se com o entendimento adotado pela Primeira Seção/STJ no julgamento do REsp 1.117.139/RJ (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.2.2010 - recurso submetido ao regime previsto no art. 534-C do CPC). 3.
Não é possível a invocação de aresto paradigma proferido em sede de recurso ordinário quando tal julgado se funda em matéria cujo conhecimento seja mais restrito ou vedado em sede de recurso especial, como ocorre no caso concreto em que o acórdão paradigma se funda na autorização prevista na legislação local. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nº 148.753 – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 21/06/2012 – DJ de 27/06/2012). - grifos nossos Desta feita, após compulsar os autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento, eis que ausência a probabilidade do seu direito.
Diante do exposto, fundamentado no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo legal.
P.R.I.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 27/05/2021 23:59.
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03/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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