TJPA - 0803944-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803944-48.2021.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de outubro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803944-48.2021.8.14.0301 Processo n. 0803944-48.2021.8.14.0301 Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Réu: AUTO POSTO ESTREITO LTDA E JOANA D’ARC GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO ESTREITO LTDA E JOANA D’ARC GOMES DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Os fatos alegados pela autora são os seguintes: “A empresa AM/PM Comestíveis Ltda celebrou com a empresa demandada dois Contratos de Franquia Empresarial, possuindo como objeto a instalação e funcionamento do sistema de franquia JET OIL e JET OIL MOTOS [DOC 06 e 07].
Em razão dos contratos de franquia empresarial, a empresa demandante, responsável pela alienação dos equipamentos necessários para operação das franquias, celebrou com a empresa demandada, em 26/11/2010, dois Contratos de Compra e Venda de Equipamentos (DOC 08 e 09), sendo adquiridos vários produtos pela demandada à demandante, para viabilização da atividade, devidamente especificados nos anexos dos referidos contratos.
Em razão dos pactos celebrados, a demandada se comprometeu a realizar o pagamento do valor que seria o somatório de todas as notas fiscais, devendo ser pago em 36 (trinta e seis) prestações, sendo a primeira no valor do resultado da divisão do somatório das notas pelas 36 (trinta e seis) prestações.
Em garantia às transações acima elencadas, a demandante firmou com os demandados além de uma Carta de Fiança [DOC 10], uma Escritura Pública de Garantia Hipotecária e Pessoal [DOC 11], na qual foi dada em garantia o seguinte imóvel: um terreno localizado em Estreito/MA, com área de 2.100,00 m², matriculado sob nº 5.486, às folhas 96, do Livro de Registro Geral 2ª-19 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Estreito/MA Ocorre Excelência, que, apesar da boa relação comercial que havia entre a demandante e demandada, solidamente calçada nos supracitados pactos, a empresa demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, uma vez que não efetuou o pagamento de 6 (seis) prestações das 36 (trinta e seis) prestações pactuadas de cada contrato.
Desta forma, vale-se a ora demandante da presente ação para ter judicialmente o cumprimento do contrato formalizado entre as partes litigantes, mais precisamente quanto ao pagamento pela demandada do débito contraído em razão do pagamento dos equipamentos adquiridos pelos pactos de compra e venda de equipamentos.” O pleito da autora consiste em: “julgar a ação procedente em sua totalidade, sendo os demandados compelidos ao pagamento do débito em aberto, cujo valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, com aplicação da multa moratória de 10% e dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na cláusula 2.3 dos contratos de compra e venda de equipamentos (DOCS 08 e 09), bem como com o acréscimo das parcelas que vencerem no curso da lide, nos termos do art. 323 do NCPC”.
Juntou documentos.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Em sede de contestação alega, preliminarmente, nulidade de cláusula de eleição de foro, inépcia da inicial, por ausência de documentos, e prescrição.
No mérito, requer a improcedência da demanda por ausência de prova da entrega da mercadoria (notas fiscais), nem cumprimento de obrigações, que impingiu às rés obrigações abusivas em instrumento de adesão, razão pela qual não deve exigir o pagamento, alegando a exceção de contrato não cumprido.
Contesta ainda a atualização da dívida, requerendo juros e correção monetária pela SELIC, contados da citação.
O autor impugnou a contestação, rebatendo as preliminares, aduzindo que efetuou a entrega dos produtos, ausência de qualquer abusividade no contrato, bem como que a cobrança dos juros e correção monetária foram feitas nos termos legais e contratuais.
O juízo saneou o feito.
Na decisão de saneamento de ID 95296318, este juízo rejeitou fundamentadamente as preliminares suscitadas.
Fixou o ponto incontroverso que, in casu, é apenas a celebração dos contratos empresariais de franquia e cessão de marcas entre as partes.
Os controversos são os seguintes: “se houve a entrega efetiva dos bens objeto dos contratos, o índice de correção monetária utilizado na cobrança e os encargos moratórios, se houve exceção de contrato não cumprido”.
O ônus probatório foi distribuído conforme art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Foi indeferida a prova pericial requisitada pelos réus.
O autor requereu o julgamento antecipado do débito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suscinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, nos termos da documentação juntada aos autos, os contratos que embasam a presente cobrança são os juntados nos IDS 22380969 e 22380970.
Os contratos acima, têm por objeto a compra de móveis, equipamentos e utensílios descritos no anexo.
Em ambos consta que o pagamento da primeira parcela só seria realizado após a entrega dos bens móveis.
Assim, em face dos réus terem efetuado o pagamento de 30 (trinta) parcelas, restando apenas 06 (seis), presume-se a entrega dos objetos.
Aos réus cabia o ônus da prova de que não receberam os móveis.
No entanto, quedaram-se inertes.
A perícia requerida em nada contribuiria para comprovar a não entrega dos móveis, que ocorre com a tradição, até porque efetuaram o pagamento quase total da dívida, fato que denota a entrega.
Ademais, grande parte do alegado em contestação cabe aos réus questionar em ação própria, não se mostrando matéria de defesa na ação de cobrança.
A única alegação cabível, seria de descumprimento contratual por parte da autora, que não restou demonstrada.
Os réus aduzem que, em que pese a autora exigir muitas obrigações, não concedeu nenhuma contrapartida, atrasou injustificadamente a entrega de combustível, óleo e lubrificantes.
No entanto, tais fatos não são capazes de desconstituir a dívida, que é representada por contrato de compra de móveis, equipamentos e utensílios, não combustíveis.
Quanto à atualização do débito, a autora atualizou o débito até a interposição da demanda, que resultou no importe de R$ 71.445,72 (setenta e um mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme os termos contratuais.
Correta a atualização monetária e aplicação de juros desde o vencimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, nos seguintes termos: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) A aplicação do índice IGPM para atualização dos juros não é ilegal, nem contrária à jurisprudência, sendo correta sua aplicação.
Não cabe a alegação dos réus de que deve ser aplicada a taxa SELIC para substituir juros e correção monetária, posto que previsto contratualmente o modo de atualização da dívida.
Vejamos jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEIXOU CONSIGNADO QUE O ART. 406 DO CC (QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS) NÃO DIZ RESPEITO À TAXA SELIC – Executada que insiste na aplicação da taxa SELIC aos cálculos do cumprimento de sentença – Descabimento – Artigo 406 do CC que é aplicável apenas quando os juros moratórios não tiverem sido convencionados, o que não se vislumbra no caso – Contrato objeto da lide que expressamente previu a correção monetária pela variação positiva do IGPM -FGV e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento – (...) Inexistência, ademais, de decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado - Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ que trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista – Questão atualmente afetada à Corte Especial do Col.
STJ (nos autos do REsp nº 1.795.982) – Precedentes do próprio Col.
STJ, no sentido de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN, dado o caráter subsidiário e não cogente da norma prevista no art. 406 do CC – Inadequação da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos) – Ausência, em alguns casos, de coincidência do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que inviabiliza, na prática, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui a correção monetária) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20618168020228260000 SP 2061816-80.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) No entanto, em face da dívida já ter sido atualizada pela autora desde o vencimento no momento da interposição da demanda, a atualização monetária e juros de mora devem ser contados da interposição da demanda. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus a pagar à autora a de R$ 71.445,72 (setenta e um mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IGMP e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da interposição da demanda, posto que se trata de mora ex re, bem como os honorários advocatícios e multa, nos termos constantes do instrumento contratual.
Condeno os réus em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:06
Entrega de Documento
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16/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0803944-48.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA: este juízo a rejeita na medida em que o autor não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da demanda; a suficiência ou não, da prova documental acostada com a inicial é questão inerente ao mérito, não podendo ser alegada em sede de preliminar.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: O demandado suscita a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, na medida em que a requerida se encontra domiciliada na Cidade de Estreito, no Estado do Maranhão.
Nos moldes do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
In casu, observo que a empresa autora e o requerido elegeram o foro de Belém/PA para dirimir as questões referentes aos contratos objeto da demanda.
Ressalta-se que a relação jurídica entabulada entre as partes não configura, a toda evidência, uma relação de consumo, porquanto foi celebrado CONTRATO DE FRANQUIA, bem como o CESSÃO DE MARCAS e FORNECIMENTO DE PRODUTOS, o que afasta o conceito de ‘destinatário final’, além de que a parte autora demonstra, por toda a sua narrativa, que aufere lucros com essa atividade.
Nesse mesmo sentido: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDA DE PRODUTOS.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A r. decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, consoante cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A relação jurídica existente entre as partes não é consumo, porquanto nítida a percepção de renda decorrente da atividade fim realizada pelos agravantes-autores com a revenda dos produtos e a representação da agravada-ré.
III - Ausentes elementos que evidenciem prejuízo ao exercício da defesa pelos agravantes-autores, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser observada.
Art. 63 do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07246492120208070000 DF 0724649-21.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FIXADA.
Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AI: 21435138620228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)’’ Assim o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2.
A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3.
As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4.
Recurso especial provido.” No presente caso, as pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram, não havendo qualquer hipossuficiência que justifique a nulidade da eleição do foro.
Ressalte-se, ainda, que não resta cabalmente demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal substantivo, na medida em que os autos são digitais e de amplo acesso ao seu conteúdo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: Em se tratando de prescrição de cobrança de parcelas de contrato empresarial, estas se sujeitam ao prazo prescricional de 5 anos contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, tudo nos moldes do previsto no art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil.
Em ambos os contratos objeto da cobrança, a parcela mais antiga inadimplida remonta a data de 15/01/2016.
A presente demanda foi ajuizada em 13/01/2021, logo, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não estando nenhuma das parcelas inquinada pela prescrição.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: A celebração dos contratos empresariais de franquia e cessão de marcas entre as partes.
São pontos controversos: se houve a entrega efetiva dos bens objeto dos contratos, o índice de correção monetária utilizado na cobrança e os encargos moratórios, se houve exceção de contrato não cumprido DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em se tratando de ação que discute pagamento, aplica-se a teoria estática, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja a entrega dos bens objeto dos contratos, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe à parte requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas previamente estabelecidas.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Desde já este juízo indefere o pedido de perícia contábil para se atestar a viabilidade dos cálculos apresentados pela parte requerente, na medida em que a discordância dos cálculos apresentado pela parte requerida depende do acolhimento ou não, das matérias de direito levantadas na contestação, não sendo a perícia o meio idôneo para tanto.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2023 04:26
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (IDs 84522848 e 84522846), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
06/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
03/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:53
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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