TJPA - 0809849-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
05/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0809849-92.2025.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ REQUERIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA movida por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA em face de ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA, ambos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Posteriormente, no curso da marcha processual, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID nº 141532155).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'.
No caso sob exame, a petição presente nos autos (ID nº 141532159) contendo os termos do acordo esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização da transação entre os litigantes, impende-se reconhecer a respectiva homologação.
Não obstante, acerca do pedido de Suspensão do Processo, impende reconhecer como incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença homologatória, será resolvido o mérito.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: 'Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;' Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o Cumprimento de Sentença na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de 'execução de sentença'.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Determino, nesta oportunidade, a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos.
No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:56
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809849-92.2025.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Avenida Perimetral, nº 07, Bairro Guamá, Belém/PA DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Custas Iniciais Recolhidas.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se o requerido, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos monitórios através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 702).
Havendo oposição de embargos monitórios tempestivos, certifique-se e intime-se o embargado para resposta em 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º do CPC.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:25
Determinada a citação de ANDRE LUIZ OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*45-90 (REQUERIDO)
-
07/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/02/2025 10:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809849-92.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814728-59.2023.8.14.0028
Maria Cardoso de Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 14:48
Processo nº 0000889-54.2009.8.14.0104
Jose Resende do Espirito Santo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2009 05:14
Processo nº 0803118-63.2023.8.14.0006
Vanessa da Silva Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 11:08
Processo nº 0805239-30.2024.8.14.0006
Condominio do Residencial Itaperuna
Genesio Martins da Costa Filho
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 10:02
Processo nº 0800809-89.2023.8.14.0064
Manoel Laudi dos Santos
Manoel Pinheiro
Advogado: Sara Gisele Melo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 19:55