TJPA - 0805239-30.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 22:36
Decorrido prazo de GENESIO MARTINS DA COSTA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805239-30.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id 118851323, pelo indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nos valores em execução constantes dos autos, uma vez que não são devidos em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.009/95).
Ademais, os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Ao contrário de uma ação de cobrança, conforme se verifica do respectivo dispositivo, não fazem parte do título executivo outras despesas, ainda que aprovadas em Assembleia, inclusive valores referentes a multa por infração às normas condominiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONDOMÍNIO.
MULTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
O rol do art. 784 do CPC não admite interpretação extensiva.
Previsão que o crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.
Inclusão na planilha do débito de multa por descumprimento das normas condominiais, que não ostenta natureza de contribuição ordinária ou extraordinária, não retira a liquidez e certeza da cobrança referente as cotas condominiais.
Valor que deve ser extirpado do título.
Multa sem força executiva.
Excesso de execução.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00464364620228190000 202200264022, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).
O condômino inadimplente, observe-se, está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
Ademais, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais (art. 48, Lei 9.099/95).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão recorrida configura decisão interlocutória, sendo descabida a interposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, in verbis: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. É, portanto, irrecorrível, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*83-47 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021).
Outrossim, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão em tela.
Assim, verifica-se que a parte Exequente, devidamente intimada da decisão retro mencionada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não cumpriu tal determinação, limitando-se a ratificar a cobrança de honorários, por serem de natureza contratual.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 801, parágrafo único c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/07/2024 12:01
Decorrido prazo de GENESIO MARTINS DA COSTA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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