TJPA - 0807649-58.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0807649-58.2024.8.14.0201 Autor do fato: GRUPO MAIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando o teor da petição doc. id. 148389423, aguardem-se os autos na Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação das informações solicitadas pelo Representante do Ministério Público no doc. id. 146077316.
Após o prazo acima especificado, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de EVERTON VITORIA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de EVERTON VITORIA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE BELÉM Autos nº.: 0807649-58.2024.8.14.0201 Autor do fato: GRUPO MAIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Considerando o teor da manifestação do Ministério Público doc. id. 146077316, determino o seguinte: 1 - Proceda-se o desarquivamento dos presentes autos diante dos fatos narrados na referida petição. 2 - Deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim retificar os registros a fim de que, ao invés de constar como autores do fato os Senhores EVERTON VITORIA MOREIRA e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, passe a constar a pessoa jurídica GRUPO MAIS INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, qualificada no doc. id. 146077316. 3 - Em seguida, oficie-se ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA a fim de que encaminhe a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pelo Representante do Órgão Ministerial na parte final da manifestação doc. id. 146077316. 4 - Após o prazo especificado no item 3, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:50
Processo Reativado
-
12/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0807649-58.2024.8.14.0201 Autores do Fato: EVERTON VITORIA MOREIRA ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Da análise do pedido de desarquivamento formalizado na petição doc. id. 143425627, verifica-se que o mesmo não está instruído com o respectivo comprovante do recolhimento das custas processuais devidas, em observância ao previsto no art. 39 da Lei de Custas [1].
Isto posto, indefiro o mencionado pedido (doc. id. 143425627), devendo ser mantido o arquivamento dos autos como determinado na decisão doc. id. 141627554.
Cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Art. 39.
Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários são devidas as custas judiciais antecipadas nos casos de desarquivamento de processos, expedição de certidões e autenticação de cópias, quando requeridos por terceiros interessados e por litigantes, sendo que estes somente se submeterão ao recolhimento caso requeiram a prática dos referidos atos após o trânsito em julgado, ressalvada assistência judiciária gratuita e as isenções legais. (Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.) -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:26
Processo Reativado
-
21/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/05/2025 05:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA FLUVIAL - BELÉM em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0807649-58.2024.8.14.0201 Autores do Fato: EVERTON VITORIA MOREIRA ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Cumpra-se conforme requer o Ministério Público no doc. id. 140867953.
Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a juntada de cópia integral do TCO nº 00340/2024.100032-0 (doc. id. 134281235), constante nos presentes autos, ao processo nº 0826007-53.2024.8.14.0401, certificando-se todo o ocorrido em ambos os procedimentos e, em seguida, deverá o referido processo (nº 0826007-53.2024.8.14.0401) ser encaminhado à manifestação do Parquet.
Sem prejuízo, considerando o teor da manifestação doc. id. 140867953, proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA FLUVIAL - BELÉM em 17/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 21:55
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:54
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807649-58.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, EVERTON VITORIA MOREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: O ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que a parte opôs embargos de declaração para que seja apreciado o pedido formulado no ID 134328418, acerca da análise do polo passivo do procedimento.
Nesse contexto, diante da decisão que se declarou este juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento no presente feito em razão da matéria, entendo que é de competência da Vara especializada a competência para a análise da referida petição, sob pena de nulidade.
Dito isso, deixo de apreciar o pedido formulado no ID 134328418, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente para tanto e determino que os autos sejam redistribuídos a Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente, competente para processar e julgar os casos de crimes contra o meio ambiente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:13
Declarada incompetência
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:04
Declarada incompetência
-
15/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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