TJPA - 0000081-13.1999.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 22:49 Decorrido prazo de NATALINO PRIMO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 22:39 Decorrido prazo de NATALINO PRIMO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 11:19 Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. 
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                                            01/07/2025 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 137812413 foi apresentado tempestivamente.
 
 ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte executada intimada para, querendo, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Alenquer - Pará, 05/06/2025.
 
 Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885
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                                            05/06/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2025 01:10 Decorrido prazo de NATALINO PRIMO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 15:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2025 04:23 Publicado Sentença em 07/02/2025. 
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                                            11/02/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000081-13.1999.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Nome: BACO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido EXECUTADO(A)(S): Nome: NATALINO PRIMO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe.
 
 Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor do(a) exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do EXEQUENTE de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
 
 Doravante, decido.
 
 A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação.
 
 A imposição normativa está insculpida no Código de Processo Civil, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...omissis...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta.
 
 Assim, com a análise do disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, tem-se a estanques causas interruptivas, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
 
 Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da exequente causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva.
 
 Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 921, do CPC a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação.
 
 Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos.
 
 Ante a ausência de uma definição segura sobre a constatação da prescrição intercorrente, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1.
 
 As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1.
 
 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 1.2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3.
 
 O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
 
 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
 
 Por seu turno, em 10 de dezembro de 2019, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Eis, em substância, os termos do notável acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 IRDR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ.
 
 APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
 
 Teses jurídicas fixadas: 1.1.
 
 A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3.
 
 A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2.
 
 Julgamento do processo piloto.
 
 Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
 
 Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”.
 
 Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda.
 
 Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo.
 
 Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN).
 
 Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
 
 Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, consoante o permissivo insculpido no art. 921, III, §5º o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP n. 1.604.412/SC desta mesma Corte Superior, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito.
 
 Custas pelo Executado.
 
 INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC).
 
 INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN).
 
 Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            05/02/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/02/2025 15:57 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 15:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 02:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 12:37 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            30/05/2023 12:36 Desarquivamento - MIGRAÇÃO 
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                                            29/05/2023 15:34 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000810519998140003: - Justificativa: Arts. 566 e 585, incisos I e II, do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00000811319998140003. 
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                                            29/05/2023 15:03 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000810519998140003: Munic pio atualizado: 2855 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: Arts. 566 e 585, incisos I e II, do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Aç 
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                                            02/06/2022 11:32 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS 
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                                            18/01/2021 12:47 REMESSA INTERNA - Tramitação interna gerado pelo sistema 
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                                            16/10/2019 10:29 Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo 
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                                            16/10/2019 10:29 AO SETOR DE ARQUIVO 
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                                            16/10/2019 10:27 Definitivo - REMESSA AO SETOR DE ARQUIVO DE SANTARÉM. 
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                                            16/10/2019 10:23 Trânsito em julgado - Trânsito em julgado 
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                                            16/10/2019 10:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/10/2019 10:05 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            11/10/2019 10:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/10/2019 10:05 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/12/2018 10:17 OUTROS 
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                                            11/07/2018 13:15 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0136-72 
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                                            11/07/2018 13:15 Remessa 
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                                            11/07/2018 13:15 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/07/2018 13:15 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            27/06/2018 11:17 OUTROS 
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                                            25/06/2018 12:34 REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS 
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                                            25/06/2018 12:14 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2018 12:14 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/06/2018 12:14 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/06/2018 11:29 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6514-16 
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                                            25/06/2018 11:29 Remessa - Juntada de carta de preposição. 
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                                            25/06/2018 11:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/06/2018 11:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            01/08/2017 14:57 OUTROS 
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                                            01/08/2017 14:56 OUTROS 
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                                            24/07/2017 11:18 SUSPENSO EM SECRETARIA 
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                                            19/07/2017 16:11 RESENHA 
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                                            18/07/2017 12:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/07/2017 12:14 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            18/07/2017 12:14 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            07/11/2016 13:08 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            01/11/2016 10:35 OUTROS 
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                                            01/11/2016 09:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            01/11/2016 09:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            01/11/2016 09:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            01/11/2016 09:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            01/11/2016 09:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            01/11/2016 09:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/09/2016 09:00 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            05/09/2016 08:59 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            14/06/2016 11:37 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8055-62 
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                                            14/06/2016 11:37 Remessa 
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                                            14/06/2016 11:37 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/06/2016 11:37 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            01/09/2015 17:03 Remessa 
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                                            01/09/2015 17:03 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            01/09/2015 17:03 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/08/2015 10:19 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            18/08/2015 15:56 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            12/08/2015 13:27 OUTROS 
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                                            11/08/2015 09:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/08/2015 09:31 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            11/08/2015 09:31 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            05/08/2015 15:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/08/2015 15:03 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/07/2015 08:55 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            03/07/2015 13:18 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            03/07/2015 10:24 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/07/2015 10:24 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/07/2015 10:24 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/07/2015 10:22 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/07/2015 10:22 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/07/2015 10:22 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            01/06/2015 14:05 OUTROS 
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                                            19/03/2015 13:51 Remessa 
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                                            19/03/2015 13:51 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            19/03/2015 13:51 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            18/03/2015 10:17 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            22/01/2015 14:14 Remessa 
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                                            22/01/2015 14:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/01/2015 14:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/02/2014 12:19 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            14/02/2014 12:15 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            03/02/2014 16:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/02/2014 16:53 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            03/02/2014 16:53 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            29/01/2014 15:01 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 15:01 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 15:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/01/2014 14:59 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 14:59 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 14:59 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/01/2014 14:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 14:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/01/2014 14:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            28/01/2014 15:23 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            20/11/2013 12:44 A SECRETARIA 
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                                            20/11/2013 11:36 Remessa 
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                                            20/11/2013 11:36 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            20/11/2013 11:36 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            31/10/2013 09:34 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            31/10/2013 09:29 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            29/10/2013 16:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/10/2013 16:10 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            29/10/2013 16:10 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            29/10/2013 16:07 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (6480893), que representa a parte BACO DO BRASIL SA (7350903) no processo 00000810519998140003. 
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                                            29/10/2013 15:53 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL S/A no processo 00000810519998140003. 
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                                            02/10/2013 08:48 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            19/09/2013 09:59 CONCLUSOS 
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                                            23/08/2013 09:13 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            23/08/2013 09:13 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            22/08/2013 13:35 Remessa - Juntada de procuração 
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                                            22/08/2013 13:35 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/08/2013 13:35 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/08/2013 13:04 Remessa - Juntada de procuração 
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                                            22/08/2013 13:04 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/08/2013 13:04 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/05/2012 11:20 ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS. 
- 
                                            15/05/2012 00:00 CONCLUSO EM SECRETARIA - LOTE 08 APÓS O TERMINO DA CORREIÇÃO 
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                                            23/01/2009 00:37 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            15/01/2009 00:37 JUIZ (A) DE DIREITO - para cumprimento de despacho. Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Alenquer . 
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                                            14/01/2009 12:25 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/01/2009 12:25 Despacho 
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                                            30/07/2008 07:54 REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA ALICE CARIPUNA DOS SANTOS - Vara Unica de Alenquer . 
- 
                                            30/07/2008 07:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
- 
                                            10/10/2007 11:08 PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0808717-97.2025.8.14.0301
Ana Lucia Costa de Campos
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:15