TJPA - 0818240-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de F P N MOTA SOUZA REPRESENTACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO PORTO NEVES DA MOTA E SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818240-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA AGRAVADOS: F P N MOTA SOUZA REPRESENTAÇÃO LTDA e FABIO PORTO NEVES DA MOTA E SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária o fornecimento de veículo reserva ao autor de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
O pedido liminar foi concedido inaudita altera pars, com previsão de multa diária. 2.A parte agravante alegou ausência de relação jurídica direta com os autores, vício de fabricação imputável à montadora, impossibilidade técnica de verificação do defeito alegado e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela. 3.
No curso do agravo, foi proferida sentença homologatória de acordo na ação originária, com resolução do mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Com a superveniência de sentença na ação principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal superveniente. 6.
Incidência do art. 932, III, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença com resolução de mérito na ação principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda do objeto.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 932, III; art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2020; TJPA, AI nº 4903637, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, DJe 15/04/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0860997-79.2024.8.14.0301), ajuizada por F P N Mota Souza Representação Ltda e Fabio Porto Neves da Mota e Souza, que determinou a concessão de tutela antecipada para que a agravante fornecesse um veículo reserva ao autor até o desfecho da ação principal.
Na ação de origem, os agravados alegam que adquiriram da fabricante Nissan do Brasil Automóveis Ltda um veículo Pick Up, Frontier Platinum, pelo valor de R$ 249.986,02, recebido em 17/04/2024.
No entanto, em menos de 30 dias de uso, o automóvel apresentou supostos defeitos, tais como: barulho ao atingir velocidade superior a 120 km/h; defeito na cortina do teto solar; defeito no porta-luvas.
Os agravados encaminharam o veículo à concessionária autorizada Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda em 14/05/2024 e acionaram a fabricante Nissan para solução dos problemas.
Alegam que a fabricante negou a concessão de um carro reserva e que, apesar de algumas correções feitas na cortina do teto solar e no porta-luvas, o problema do barulho ao atingir altas velocidades não foi solucionado.
Diante da alegação de que o veículo permaneceu na concessionária por mais de 30 dias sem solução definitiva, os autores ajuizaram a presente demanda requerendo a rescisão contratual com restituição do valor pago, danos materiais referentes a gastos com advogado particular e danos morais.
O juízo a quo, de forma inaudita altera pars, concedeu tutela de urgência, determinando que as requeridas fornecessem ao autor um veículo reserva semelhante ao adquirido até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “Ante o exposto e preenchidos os critérios do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas sejam solidariamente responsáveis por fornecer ao autor veículo reserva semelhante ao adquirido, até o deslinde do feito, sob a condição de que este continue arcando, durante o processo, com as parcelas atinentes ao financiamento do automóvel objeto desta ação.
Concedo, ainda, um prazo de 20 (vinte) dias corridos às rés, que entendo como razoável para que cumpram a determinação de fornecimento do veículo concedida em sede de tutela de urgência.
Destaco, também, que o não cumprimento das determinações acima pelas requeridas dentro do prazo conferido ensejará a obrigação de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao prazo de 20 dias contado da intimação desta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Em suas razões recursais (id 22960464), a parte agravante alega que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a aquisição do veículo ocorreu por meio de venda direta com a fabricante Nissan, sem a intermediação da concessionária agravante.
A concessionária não foi parte na cadeia de fornecimento da venda do veículo, apenas foi responsável pela entrega do automóvel.
Aduz que o problema alegado decorre de um suposto vício de fabricação, sendo de responsabilidade exclusiva da Nissan, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que o veículo foi levado à concessionária para análise do suposto defeito relativo ao barulho ao atingir velocidade superior a 150 km/h e a concessionária informou que não pode realizar testes acima dos limites legais de velocidade previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o que inviabiliza a análise do problema relatado pelo autor.
Afirma que os demais defeitos (porta-luvas e cortina do teto solar) foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias.
A agravante alega que não há previsão legal ou contratual que imponha à concessionária ou à fabricante a obrigação de fornecer um veículo reserva ao consumidor e que a concessão do carro reserva gera um custo elevado e irreversível para a concessionária, o que configura risco de dano irreparável, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Argumenta que o pedido de tutela provisória não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há perigo de dano e a medida é irreversível, conforme precedentes do STJ.
Insurge-se contra a fixação de multa diária de R$ 500,00 sem limite máximo, o que pode gerar um montante desarrazoado e enriquecimento ilícito da parte agravada, alegando que a multa deve ser limitada e proporcional à obrigação imposta.
Diante do exposto, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão que determinou a entrega do carro reserva, até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela de urgência que determinou a concessão de carro reserva, excluir a concessionária do polo passivo da ação, diante da ausência de relação jurídica direta com os agravados e limitar ou reduzir a multa diária imposta, para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Em exame de cognição sumária, concedi o efeito suspensivo pleiteado para limitar o valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, mantendo a decisão combatida em todos os demais termos (Id. 2454995).
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 25125860. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no sistema PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença homologando o acordo e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.”.(AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.”.(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-70 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818240-03.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE ORIGEM DO PROCESSO Nº 0860997-79.2024.8.14.0301 RECORRENTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA RECORRIDOS: F P N MOTA SOUZA REPRESENTAÇÃO LTDA e FABIO PORTO NEVES DA MOTA E SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0860997-79.2024.8.14.0301), ajuizada por F P N Mota Souza Representação Ltda e Fabio Porto Neves da Mota e Souza, que determinou a concessão de tutela antecipada para que a agravante fornecesse um veículo reserva ao autor até o desfecho da ação principal.
Na ação de origem, os agravados alegam que adquiriram da fabricante Nissan do Brasil Automóveis Ltda um veículo Pick Up, Frontier Platinum, pelo valor de R$ 249.986,02, recebido em 17/04/2024.
No entanto, em menos de 30 dias de uso, o automóvel apresentou supostos defeitos, tais como: barulho ao atingir velocidade superior a 120 km/h; defeito na cortina do teto solar; defeito no porta-luvas.
Os agravados encaminharam o veículo à concessionária autorizada Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda em 14/05/2024 e acionaram a fabricante Nissan para solução dos problemas.
Alegam que a fabricante negou a concessão de um carro reserva e que, apesar de algumas correções feitas na cortina do teto solar e no porta-luvas, o problema do barulho ao atingir altas velocidades não foi solucionado.
Diante da alegação de que o veículo permaneceu na concessionária por mais de 30 dias sem solução definitiva, os autores ajuizaram a presente demanda requerendo a rescisão contratual com restituição do valor pago, danos materiais referentes a gastos com advogado particular e danos morais.
O juízo a quo, de forma inaudita altera pars, concedeu tutela de urgência, determinando que as requeridas fornecessem ao autor um veículo reserva semelhante ao adquirido até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “Ante o exposto e preenchidos os critérios do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas sejam solidariamente responsáveis por fornecer ao autor veículo reserva semelhante ao adquirido, até o deslinde do feito, sob a condição de que este continue arcando, durante o processo, com as parcelas atinentes ao financiamento do automóvel objeto desta ação.
Concedo, ainda, um prazo de 20 (vinte) dias corridos às rés, que entendo como razoável para que cumpram a determinação de fornecimento do veículo concedida em sede de tutela de urgência.
Destaco, também, que o não cumprimento das determinações acima pelas requeridas dentro do prazo conferido ensejará a obrigação de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao prazo de 20 dias contado da intimação desta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Em suas razões recursais (id 22960464), a parte agravante alega que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a aquisição do veículo ocorreu por meio de venda direta com a fabricante Nissan, sem a intermediação da concessionária agravante.
A concessionária não foi parte na cadeia de fornecimento da venda do veículo, apenas foi responsável pela entrega do automóvel.
Aduz que o problema alegado decorre de um suposto vício de fabricação, sendo de responsabilidade exclusiva da Nissan, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que o veículo foi levado à concessionária para análise do suposto defeito relativo ao barulho ao atingir velocidade superior a 150 km/h e a concessionária informou que não pode realizar testes acima dos limites legais de velocidade previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o que inviabiliza a análise do problema relatado pelo autor.
Afirma que os demais defeitos (porta-luvas e cortina do teto solar) foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias.
A agravante alega que não há previsão legal ou contratual que imponha à concessionária ou à fabricante a obrigação de fornecer um veículo reserva ao consumidor e que a concessão do carro reserva gera um custo elevado e irreversível para a concessionária, o que configura risco de dano irreparável, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Argumenta que o pedido de tutela provisória não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há perigo de dano e a medida é irreversível, conforme precedentes do STJ.
Insurge-se contra a fixação de multa diária de R$ 500,00 sem limite máximo, o que pode gerar um montante desarrazoado e enriquecimento ilícito da parte agravada, alegando que a multa deve ser limitada e proporcional à obrigação imposta.
Diante do exposto, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão que determinou a entrega do carro reserva, até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela de urgência que determinou a concessão de carro reserva, excluir a concessionária do polo passivo da ação, diante da ausência de relação jurídica direta com os agravados e limitar ou reduzir a multa diária imposta, para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada. . É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
De início, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de natureza “secundum eventum litis”, limitando-se à verificação da adequação e fundamentação da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da questão principal.
A análise neste momento cinge-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, deferiu a tutela provisória pleiteada pelos agravados F P N Mota Souza Representação Ltda e Fabio Porto Neves da Mota e Souza, determinando que a agravante fornecesse um veículo reserva semelhante ao adquirido pelo autor até o desfecho da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500,00..
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Ressalto que o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois pressupostos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade de seu direito, a agravante alega, que o veículo foi adquirido diretamente da fabricante Nissan do Brasil Automóveis Ltda, por meio de venda direta, sem intermediação da concessionária agravante, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos vícios que o veículo apresentou.
Entretanto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que há responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Com relação a alegação de que não pode promover testes acima da velocidade limite, tenho que o presente recurso não está discutindo dilação probatória, até mesmo porque a decisão combatida cinge-se à determinação de entrega de carro reserva.
Como cediço, a deliberação nesta seara recursal deve ficar restrita ao debate da matéria com base nas teses e documentos que foram submetidos ao prévio exame do juízo de primeiro grau, primando pela garantia do juízo natural e não prática da supressão de instância.
A propósito: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO AGRAVADA –IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART. 401, CPC – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE – PROVA PERICIAL DEFERIDA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
Nos termos do art. 401 do CPC não se admite prova meramente testemunhal nos contratos com valor que exceda ao décuplo do salário mínimo vigente ao tempo da celebração do negócio. É possível que o Juízo a quo defira a produção de prova pericial, quando entender conveniente ao caso.” (AI 162645/2015, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/03/2016, Publicado no DJE 20/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, ou seja, a análise recursal deverá se restringir ao acerto ou desacerto técnico da decisão agravada, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que não há omissão no acórdão que, prendendo-se exclusivamente à questão tratada na decisão recorrida, não se manifesta sobre questão não suscitada em primeiro grau. (ED 152155/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/05/2016, Publicado no DJE 16/05/2016) (g.n).
No que tange a fixação de astreinte pelo juízo a quo, , é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto a parte final do artigo 500 e o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação.
Transcrevo: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria leciona que a multa deve se limitar ao valor da obrigação.
Tendo em vista que o valor da obrigação discutida é o valor do automóvel, no montante de R$ 276.986,02, este deverá ser o limite da multa fixada.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Neste talante, assiste razão ao agravante ao requerer que a multa pelo descumprimento da decisão tenha um teto.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, o parâmetro deverá ser o da obrigação principal.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para limitar o valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, que passa a ser de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 276.986,02, mantendo a decisão combatida em todos os demais termos.
Intime-se o agravado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:52
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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