TJPA - 0801478-28.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de A. M. DE SOUSA DAMASCENO COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de A. M. DE SOUSA DAMASCENO COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801478-28.2023.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: Nome: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Endereço: ALCINDO CACELA, 1035, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66065-267 RÉU: Nome: A.
M.
DE SOUSA DAMASCENO COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI - ME Endereço: Rua Anchieta, 2127, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 DESPACHO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, decido: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
06/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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