TJPA - 0803792-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/09/2025 23:59.
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803792-58.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEMIR MONTEIRO CASTRO Nome: VALDEMIR MONTEIRO CASTRO Endereço: Rua Uirapuru, 302, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-046 IMPETRADO: PRESIDENTE IGEPREV, IGEPREV Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, com vistas à imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), uma vez que o pedido foi protocolado há cerca de 186 dias e permanece sem conclusão. É o Relatório.
DECIDO.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se a existência do direito líquido e certo da parte impetrante.
Com efeito, o direito à obtenção do CTC decorre diretamente da própria sistemática de compensação previdenciária entre diferentes regimes constante do art. 209, §1º da CRFB, sendo a disposição do regulamento que fundamenta o ato administrativo impugnado flagrantemente contrária à ordem constitucional vigente, sobretudo, por ser intrinsecamente relacionada ao já mencionado direito fundamental à informação.
NO CASO DOS AUTOS, pretende o impetrante a concessão de segurança para a obtenção de resposta ao seu pedido administrativo de expedição de Certidão por Tempo de Contribuição, no qual o processo administrativo já se arrasta por aproximadamente 6 meses na via administrativa, o que demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’.
A Lei Federal n° 9.051/1995 é a concretização infraconstitucional do direito fundamental de certidão, previsto no art. 5°, XXXIV da CF/88: Art. 5º (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O direito de certidão é imprescindível no Estado Democrático de Direito, porquanto possibilita ao cidadão resguardar seus direitos e interesses legítimos, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, conferindo-lhe meio probatório dotado de presunção de veracidade, por se originar de repartições públicas.
Trata-se de corolário da submissão da Administração Pública ao princípio da publicidade, além de instrumento voltado à efetividade do direito fundamental à informação.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a expedição da Certidão por Tempo de Contribuição, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:10
Decorrido prazo de VALDEMIR MONTEIRO CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIR MONTEIRO CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803792-58.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEMIR MONTEIRO CASTRO Nome: VALDEMIR MONTEIRO CASTRO Endereço: Rua Uirapuru, 302, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-046 IMPETRADO: PRESIDENTE IGEPREV Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, com as partes acima identificadas, em decorrência/razão da suposta demora na análise e expedição de certidão de tempo de contribuição.
O pedido de liminar visa/tem por finalidade/objeto que seja exarada ordem para que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição Decido. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O Mandado de Segurança é uma ferramenta jurídica de cunho constitucional destinada a salvaguardar direitos concretos e incontestáveis quando há ameaça ou transgressão por parte de autoridades públicas ou agentes de entidades jurídicas no exercício de suas funções públicas.
Ancorado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, esse instrumento garante o direito de recorrer a ele para proteger direitos tangíveis que estejam sob risco de violação ou lesão por atos ilegais ou abusivos do poder estatal.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, delineia os procedimentos para sua interposição e análise judicial.
Portanto, em juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os elementos necessários para o processamento da ação, quais sejam: a) a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder; b) a demonstração da lesão ou ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, além da ausência de outro meio judicial eficaz para a proteção desse direito; c) O prazo para sua impetração é de 120 dias, contados a partir do conhecimento do ato lesivo.
Assim, RECEBO o presente Mandado de Segurança. 3.
No Código de Processo Civil (CPC), os requisitos para concessão de tutela antecipada ou liminar estão previstos nos artigos 300 e 301.
Vejamos como esses requisitos se relacionam com os elementos mencionados: a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Este requisito está relacionado com a probabilidade do direito invocado pela parte que busca a tutela antecipada.
No CPC, isso é contemplado no artigo 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (inciso I do art. 300); b) Periculum in mora (perigo da demora): O perigo da demora é o risco de que a demora na decisão judicial possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No CPC, isso é abordado no mesmo artigo 300, inciso II, que determina que a tutela de urgência será concedida quando existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Reversibilidade da medida: Embora o CPC não aborde explicitamente a reversibilidade da medida, esse conceito está implícito na concessão da tutela de urgência, já que a medida deve ser passível de desfazimento sem causar danos irreparáveis à outra parte; d) Idoneidade da prova: A apresentação de elementos de prova que sustentem as alegações da parte é fundamental para a concessão da tutela antecipada.
No CPC, isso está previsto no artigo 300, inciso III, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer para que conclua o expediente administrativo de análise de pedido DE CTC realizado no PAE n. 2024/6652963, no prazo de 15 dias, cominando multa de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), por dia de descumprimento, até o limite de R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). 3.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o IMPETRADO, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 4.
INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA DO ESTADO/MUNICÍPIO/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL..., por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Cumpra-se como medida urgente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:26
Juntada de Mandado
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05/02/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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