TJPA - 0800184-73.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800184-73.2025.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Endereço: AC Paragominas, 304, avenida senador roberto simosen, rodovia pa 256, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970) REQUERIDO(A): ELIANE COSTA RAMOS (Endereço: R CUMARU, 154,, NOVA ESPERANCA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência.
Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA "A QUO".
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida.
Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 08/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mora da parte devedora devidamente constituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial para que seja depositado em mãos de fiel depositário, oportunamente indicado pela parte autora, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por ocasião da diligência de busca e apreensão, o(s) depositário(s) indicado(s) pelo(a) requerente deverá(ão) estar presente(s), vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Caso o representante legal da parte autora não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
A parte requerida terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o adimplemento total do débito referente à cédula de crédito supracitada, a contar da data da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, em consonância ao entendimento sedimentado através do Recurso Repetitivo do STJ RESP Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4).
No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá ser promovida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) Cópia da presente decisão serve como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Desde logo faculto ao (à) Sr (a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no §2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, §2º, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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