TJPA - 0803564-39.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA SANDRA MARIA MACEDO GONÇALVES FILGUEIRAS ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O requerido contestou.
A autora apresentou réplica.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Preliminarmente, entendo que a contestação está regular, fez menção aos fatos narrados na inicial e trouxe documentos.
Rejeito a preliminar suscitada na réplica, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que recebeu a proposta de repactuação dos seus contratos de empréstimos com a informação de que receberia um novo crédito no valor de R$ 16.000,00.
Alegou que assinou contratos em branco e que nunca recebeu o crédito prometido.
O requerido, por sua vez, trouxe o contrato de empréstimo aos autos em contestação.
Trouxe ainda um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 16.177,17, supostamente em favor da autora.
Entretanto, vejo que a conta favorecida no depósito é uma conta do Banco do Brasil.
A autora apresentou comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, todos apontam que a conta bancária da autora é no Banco Santander.
Inclusive, na declaração de imposto de renda da autora, não consta a menção de nenhuma outra conta bancária em seu nome.
Assim, reputo que o requerido não conseguiu provar que o crédito de R$ 16.177,17 tenha sido realmente depositado em favor da autora.
Embora tais informações bancárias tenham constado no contrato, o fato é que, acompanhando o relato da autora, ela os assinou em branco.
Não há a comprovação necessária de que a autora tenha recebido tal crédito.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do requerido o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço. É obrigação do requerido, ainda, a informação clara de todos os termos contratuais para o consumidor, o que no caso não foi feito.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Ante ao exposto, entendo que se justifica o cancelamento do contrato de empréstimo em questão, já que a contraprestação necessária (crédito do empréstimo) não foi cumprida pelo requerido.
Não ficou comprovado que a autora se beneficiou do empréstimo.
Justifica-se, ainda, restituição de valores que foram debitados, em dobro, vez que feitos indevidamente.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta retidos sem a necessária contraprestação prometida.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora e dessa forma: 1.
Condeno o requerido a cancelar o contrato de empréstimo questionado nos autos (celebrado em novembro/2016, que teve por objeto o crédito de R$ 16.177,17) e os débitos deles decorrentes; 2.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno o requerido a restituir à autora todas as parcelas descontadas de seu salário, referentes ao empréstimo questionado, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Antecipo a tutela em sentença, para determinar que a suspensão da cobrança das parcelas seja feita de imediato, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Como há a notícia nos autos de falecimento da autora, determino que, por ocasião de eventual pedido de cumprimento de sentença, a patrona da autora habilite os herdeiros, com a documentação necessária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 10/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 05:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 04:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/01/2021 23:59.
-
22/12/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2020 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 10:20
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 00:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 19/08/2020 23:59.
-
27/07/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2020 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/02/2020 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:09
Movimento Processual Retificado
-
09/05/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 09:13
Movimento Processual Retificado
-
09/05/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 10:16
Movimento Processual Retificado
-
11/03/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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