TJPA - 0800112-82.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800112-82.2025.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: SHIRLEY CUSTODIO CAMARGO Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 28 de abril de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800112-82.2025.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: SHIRLEY CUSTODIO CAMARGO Endereço: PA - Cururuí, Vila D, Vicinal Cururui, Zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SHIRLEY CUSTODIO CAMARGO em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelo banco requerido. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter notificado extrajudicialmente o banco sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
Tal alegação não merece prosperar.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Assim sendo, indefiro tal preliminar. 2.1.2 Da prescrição Alega a parte requerida que houve a prescrição da pretensão da autora de reparação civil, uma vez que a contratação ocorreu em 12/2019 e o primeiro desconto se deu em 02/2020, mas que a ação somente foi ajuizada em 01/2025.
Defende a aplicação ao caso do Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento.
Assim, como a parte autora distribuiu a presente ação mais de 05 anos após a assinatura do contrato, teria ocorrido a prescrição da pretensão da autora buscar a tutela jurisdicional.
Entretanto, essa tese é equivocada.
No caso dos autos a relação é de consumo e, portanto, não se aplica a prescrição prevista no Código Civil, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27, do CDC.
Não obstante a parte ter ajuizado a ação 05 anos após a assinatura do contrato, considerando que os descontos são mensais e se prolongam até a propositura da demanda, não se pode falar em prescrição a partir da data da assinatura do contrato, pois a cada desconto renova-se a pretensão do autor quanto às parcelas subsequentes.
Assim, inexistente a prescrição alegada.
Logo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual refuto a preliminar e passo à apreciação do mérito. 2.1.3.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: Em que pese entendimento jurisprudencial predominante acerca da necessidade da extinção do feito em trâmite perante o Juizado Especial, caso haja necessidade de perícia grafotécnica, por incompatibilidade do procedimento célere e informal da Lei nº 9.099/95, no presente caso, em análise do conjunto probatório, constato que tal providência é desnecessária.
Ademais, destaco, conforme análise minuciosa dos documentos carreados nos autos, que a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido e nos documentos de identificação apresentados pelo autor é praticamente idêntica, não havendo necessidade de perícia.
Portanto, no presente caso, essa preliminar se confunde com a análise do mérito, razão pela qual serão abordadas adiante.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Refutadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pedidos são improcedentes.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora formalizou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Alega a autora que o seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos de valores referente a empréstimo consignado que não contratou.
Que está sendo descontado em sua aposentadoria o valor de R$ 19,20, mensalmente, referente ao contrato de n° 331173139-6.
Em contestação, a parte requerida demonstrou que a parte autora contratou o empréstimo consignado com autorização de desconto em folha (ID. 104153496).
O requerido apresentou nos autos contrato firmado entre as partes (ID. 136329003), devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de TEDs para a parte Autora (ID. 136329005), e extrato de pagamentos (ID. 136329004).
Como se trata de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência e validade da relação jurídica formalizada com a parte autora.
Destaca-se que a requerida comprovou a existência do contrato questionado pela parte autora, devidamente assinada por ela.
Ressalte-se que tais assinaturas são semelhantes as assinaturas presentes nos documentos de identificação que estão anexados ao contrato.
Além disso, foi apresentado cópia do RG do autor.
Diante das provas carreadas nos autos pela parte requerida, as alegações da parte autora de que não contratou se tornam ainda mais insubsistentes.
O presente processo trata-se de operação realizada há mais de 05 anos, em 12/2022, sendo contestada em juízo pela parte autora somente no ano de 2025, o que torna pouco verossímil a versão apresentada na inicial de que a parte requerente não tinha conhecimento do contrato realizado com a requerida. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por ARTUR MARQUES DO RÊGO MONTEIRO A.J.A.J – Mat.172367 -
07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800112-82.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: SHIRLEY CUSTODIO CAMARGO Endereço: PA - Cururuí, Vila D, Vicinal Cururui, Zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 6 de fevereiro de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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