TJPA - 0810088-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:09
Audiência de Una designada em/para 07/10/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:50
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 22/04/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0810088-96.2025.8.14.0301 Nome: JOSE WILSON COSTA MARTINS Endereço: Travessa Curuzu, 1883, ENTRE TRAV.
ROMULO MAIORANA E ALMIRANTE BARROSO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: JADER DOS SANTOS ALBUQUERQUE *51.***.*57-72 Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 452-B, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 22/04/2025 10:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/03/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRAL, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0810088-96.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:25
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2025 13:24
Audiência de Una do dia 11/02/2026 09:30 cancelada.
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05/02/2025 11:41
Audiência de Una designada em/para 11/02/2026 09:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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