TJPA - 0824824-30.2024.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de DAVI MORAES FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:40
Decorrido prazo de DAVI MORAES FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0824824-30.2024.59.2019.8.14.0051 RH Despacho: 1.
Desarquive-se, com as anotações necessárias. 2.
INTIME-SE o(a)(s) interessado(a)(s), por seu advogado/defensor, para manifestação e requer o que lhe aprouver, em 15 dias. 2.1.
Com manifestação/requerimento, conclusos. 3.
Se nada for requerido, retornem os autos ao ARQUIVO.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:13
Processo Reativado
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23/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0824824-30.2024.59.2019.8.14.0051 RH Despacho: 1.
Desarquive-se, com as anotações necessárias. 2.
INTIME-SE o(a)(s) interessado(a)(s), por seu advogado/defensor, para manifestação e requer o que lhe aprouver, em 15 dias. 2.1.
Com manifestação/requerimento, conclusos. 3.
Se nada for requerido, retornem os autos ao ARQUIVO.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:56
Decorrido prazo de DAVI MORAES FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/02/2025 10:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0824824-30.2024.8.14.0051 Ação de concessão de auxílio-acidente.
Demandante: DAVI MORAES FREITAS.
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação acidentária proposta por DAVI MORAES FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que pretende a concessão de auxílio-acidente.
Juntou documentos.
Instado a emendar a inicial e se manifestar sobre possível ausência de interesse processual, o autor silenciou, apenas juntando documento ilegível. (ID.
Num. 136310040 - Pág. 1).
A autarquia-ré não foi citada.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de imperiosa extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo do pretendido benefício (auxílio-acidente).
No contexto, conforme decidido em casos análogos, tenho que no caso dos autos se revela imprescindível o prévio requerimento administrativo específico do benefício de se pretende a concessão, notadamente por se tratar de benefício diverso e ainda não submetido submetida à triagem administrativa do INSS.
Cabe frisar que, o fato de o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prever que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, não implica dizer que a referida benesse será concedida de forma automática, sem necessidade de requerimento administrativo, considerando que a concessão do dito benefício depende do preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível crer que tais condições possam ser presumidas do simples gozo de auxílio-doença, por consequência, a cessação de anterior auxílio-doença sem concessão automática de auxílio-acidente, não configura negativa tácita (APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50055494320238210064, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-07-2024).
Grifei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 2014.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O Juízo a quo extinguiu a ação, porquanto a parte autora não comprovou o requerimento administrativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo. 3.
A ação foi ajuizada em 30/03/2023, e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, não se enquadra nas regras de transição estabelecidas pelo STF, de modo que o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo. 4.
Não evidenciada a pretensão resistida, imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse processual, vez que sem comprovação de realização de prévio requerimento administrativo idôneo anterior ao ajuizamento da ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50548452920238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-10-2023).Grifei.
Portanto, considerando que a apreciação do pedido, no caso dos autos, efetivamente depende da análise de MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL que não foi levada administrativamente ao conhecimento do INSS, sem olvidar de que evolução clínica pode se modificar no tempo, resta forçoso reconhecer que inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, não há interesse jurídico processual.
Ressalte-se que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, ao qual conferiu repercussão geral, consignou que o ajuizamento de demandas dessa natureza não prescindem do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, salvo a ultrapassagem do prazo legal para apreciação.
Enfim, nota-se que a presente ação foi protocolizada no dia 13/12/2024 e, bem por isso, também não se acomoda às regras de transição traçadas pelo STF no dito RE631.240-MG, eis que aplicáveis até 03/09/2014.
Consigno decisões de casos análogos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.
LER/DORT.
LESÃO POR ESFORÇO E SOBRECARGA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO EXCELSO PRETÓRIO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
No julgamento do RE 631.240, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito." "Nas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita.
Benefícios que têm base legal e fatos geradores diversos.
Condição médica, relativa à consolidação de sequelas, que só poderá ser apurada mediante uma perícia feita pelo INSS e nem sempre ao declarar cessado um auxílio-doença, a autarquia pode avaliar essa condição.
Inteligência das disposições contidas nos artigos 334, 667 e 671 da Resolução Normativa INSS-PRES nº 77/2015.
Alegação de impossibilidade de requerimento administrativo que não corresponde à atual realidade da Previdência Social, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia através de seu portal eletrônico." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº *00.***.*12-24).
Situação concreta em que imperiosa a prévia postulação do benefício do auxílio-acidente na seara administrativa.
Inaplicabilidade da Súmula 89 do STJ, pois não se cogita, na espécie, de exaurimento da via administrativa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 15/03/2017).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE CONFIGURADO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que não há “interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa”.
Para o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. 2.
E, seguindo essa orientação, andou bem a Julgadora singular ao extinguir o feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Até porque, no caso, não se pode dizer que há notória resistência da autarquia-ré à pretensão formulada, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2018, mais de quatro anos depois da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019).
Grifei.
Assim sendo, tendo a parte autora claramente demandado sem antes submeter administrativamente a sua pretensão ao INSS, é caso de extinguir o processo, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
Ainda, a parte autora não emendou a inicial com procuração regularmente assinada (art. 76, §1º, I, art. 105, §1º, art. 320, todos do CPC), notadamente porque assinatura eletrônica possui regulamentação para aferir a sua legitimidade/legalidade, isto é, a indispensabilidade do certificado digital emitido por autoridade credenciada nos termos da Lei 11.419/2006 – IPC-Brasil, bem como, o relatório de conformidade, o que não se verifica nos autos.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 330, I e III e art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem exame do mérito, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Sem custas ou honorários, em face dos benefícios da gratuidade que ora defiro.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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