TJPA - 0800101-74.2025.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 00:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 18:17 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            07/02/2025 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800101-74.2025.8.14.0062 Nome: CELIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA CONCÓRDIA, 185, MARACANÃ, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1- Entendo que nessas ações de restauração de registro civil muitas vezes sequer é indispensável a realização de audiências, ante a natureza das provas necessárias, que se resolvem via de regra na modalidade documental, urge que a petição inicial apresente os elementos de informação que a parte possa lhe repassar, bem como se manifeste sobre a impossibilidade, desconhecimento ou prejudicialidade quanto a alguns dos itens do referido artigo.
 
 Verifica-se que algumas informações e documentos essenciais não constam dos autos.
 
 Assim, é o caso de que seja o patrono da parte instado a emendar a petição inicial. 2.
 
 Em atenção à celeridade processual, tendo em vista os elementos inerentes à demanda DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
 
 PROVIDECIE-SE: 3.1.
 
 INTIME-SE o autor para: 3.1.1.
 
 Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões negativas criminais das esferas federal e estadual. 3.1.2.
 
 JUNTAR aos autos a certidão de nascimento legível em igual prazo. 4.
 
 Após a vinda da emenda e apresentação das certidões, façam vistas ao representante do Ministério Público para manifestação.
 
 Tucumã/PA, 29/01/2025.
 
 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
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                                            31/01/2025 09:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/01/2025 01:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 01:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 01:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 07:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/01/2025 15:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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