TJPA - 0800036-79.2025.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:44
Decorrido prazo de LUCIANA ANASTACIA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800036-79.2025.8.14.0062 Nome: LUCIANA ANASTACIA DE SOUSA Endereço: RUA FERNANDO DE NORINHA, VILA DISTRITO LADEIRA VERNELHA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: EZEQUIAS APARECIDO DE SOUZA Endereço: RUA FERNANDO DE NORONHA, VILA DISTRITO LADEIRA VERMELHA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que a Autora não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, vêm a lume os seguintes elementos de relevância para esse exame. a autora não declarou sua renda, ou estimou o valor de sua renda, nem juntou documentos que pudessem afastar de plano a conclusão de que possui condições de suportar o pagamento das custas processuais.
A reforçar esse entendimento, veja-se que à luz do valor da causa poderia mesmo optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, mas não o fez, podendo essa circunstância decorrer, é bem possível, de entenderem seus patronos que isso não seria possível, pois não há Vara de Juizados Especiais nesta Comarca.
Registro que no presente caso essa possibilidade de ajuizamento sob o pálio da Lei nº 9.099/1995 é possível, podendo os patronos do autor, se for o caso, solicitarem a alteração do procedimento. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, a vista do valor da causa da ordem de R$ 13.010,00, as custas processuais não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietária, cópia das 3 ultimas faturas de seus cartões de crédito, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, ou, alternativamente, SOLICITAR a alteração do procedimento para os Juizados Especiais. 3.
INTIME-SE a Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão.
Tucumã - PA, 27/01/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
31/01/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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