TJPA - 0805237-58.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
22/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
22/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
17/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805237-58.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Duque de Caxias, N 11, Bairro: Santana, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 18/06/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
18/06/2025 12:47
Juntada de informação
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805237-58.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Duque de Caxias, N 11, Bairro: Santana, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO DESIGNO audiência PRESENCIAL para o dia 18 de JUNHO de 2025, às 11:30h, com o fim de realização de perícia médica e instrução e julgamento.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito especializado local, o qual já assiste essa Vara na realização das perícias corriqueiras (INSS e DEPVAT).
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito ortopedista: Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, arbitro honorários de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos rateados, sendo 50% paga pelo TJ/PA conforme Provimento Conjunto n. 010/2016-CJRMB/CJCI, e 50% pelo requerido, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 2- Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 4-INTIME-SE a requerida para recolher a cota parte de 50% dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com vias a tornar mais célere os atos de comunicação, o requerido poderá retirar o boleto para a recolhimento dos honorários periciais em secretaria ou, se preferir, ser-lhe-á remetido via e-mail. 5- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão. 6- DEVERÁ a requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, em especial os exames de imagem, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame, bem como, sua ausência importará na preclusão do direito de produzir a referida prova pericial 7- INTIMEM-SE todos os interessados. 8- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
LINK AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwNzBiMzQtNDg3Mi00Y2FiLWEzMWItMzI4YjZkNjBiZjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 09:11
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:47
Decorrido prazo de CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0805237-58.2024.8.14.0136 REQUERENTE: CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.
A.
DATA: 20/03/2025 HORÁRIO:13h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a), Ana Paula Miranda de Sousa - OAB/PA 33.659.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a), Janildo Soares Moreira Fernandes, OAB/CE 25197.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A autora requer prazo para replicar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DECLARO iniciado o prazo para replicar, 15 dias.
Após, em secretaria, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir, justificando-as.
Se sim, em secretaria, DESIGNE audiência HÍBRIDA (virtual e presencial) de instrução e julgamento, INTIMANDO as partes.
Faça constar o necessário para comparecimento presencial e virtual de todos(as).
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 20/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805237-58.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: CLEUDIMAR SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua: Duque de Caxias, N 11, Bairro: Santana, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO RECEBO a inicial.
DESIGNO audiência de Conciliação/mediação para o dia 20 de março de 2024 às 13:00 h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2- Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe (CPC, artigo 334, § 3º). 3- ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doa União ou do Estado. 4- As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5- O requerido poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
P.
I.
C.
LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZiYWUzY2MtZDZmYS00MGFmLThmYmUtMDcxMGYxZmI4MTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, hora, data e assinatura do sistema. -
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/03/2025 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/01/2025 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805184-50.2022.8.14.0006
Elizane Oliveira da Silva da Silva
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 17:50
Processo nº 0802751-56.2025.8.14.0301
Janierica Queiroz Ferreira Alencar
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 17:29
Processo nº 0813489-86.2023.8.14.0006
Antibioticos do Brasil LTDA.
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Vitor Lucio de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:21
Processo nº 0803730-18.2025.8.14.0301
Condominio Residencial Ilhas do Caribe
Sandrineide de Souza da Silva Bernardo
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:57
Processo nº 0800146-50.2025.8.14.0039
Associacao Nacional Paim Auto Truck Prot...
Leilma Torres dos Santos da Silva
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 10:42