TJPA - 0803379-74.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/03/2024 23:59.
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24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Castanhal, 12/07/2023. -
12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/01/2023 23:59.
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27/12/2022 13:35
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:26
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803379-74.2018.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria/ pensão por morte por ALZIRA FERREIRA ALVES contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A requerente ALZIRA FERREIRA ALVES, comprova ser beneficiária de pensão por morte do falecido cônjuge, PAULO ALVES ANGELO, segurado do IGEPREV e ex-funcionário público da Receita Federal que serviu no cargo de fiscal de receitas estaduais.
Quando aposentado, recebia benefício de matrícula 477720101, de espécie: aposentadoria por invalidez, no valor bruto de R$ 31.298,35, conforme laudo em anexo, tendo como beneficiária somente a autora.
Após o óbito do servidor, a autora teve sua qualidade de única beneficiária reconhecida (tendo como prova; vários documentos anexos a esta) e o benefício da pensão implantado.
Porém, desde a implantação o benefício não tem sido pago de acordo com as normas legais, este não está sendo pago integralmente, pois a autora deveria receber o valor bruto de R$ 23.225,91 (vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco e noventa e um reais), porém, a autora está recebendo somente R$ 13.121,85, que corresponde a menos de 50% do que lhe é devido como única beneficiária do falecido cônjuge.
Pretende a autora revisar os rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário, pois, ao longo do período em que é beneficiária, nunca recebeu o valor que é devido legalmente e integralmente, sua renda mensal, sofreu considerável redução de valor e poder aquisitivo sem que haja justificação pelos atos.
O motivo é que, volto a relatar: uma vez que foi implementado o benefício, o valor deste foi reduzido abruptamente sem motivação aparente e tampouco justificativa desses descontos indevidos nem a justificativa dessa redução na folha de pagamento.
Com isto, requer-se a revisão desse benefício, bem como a retirada de todos os descontos indevidos.
Juntou aos autos os documentos de id 5905046 as id 5905143.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos às id 17739438, aduzindo, em síntese, a ausência de direito do autor ao pagamento do benefício de pensão na totalidade do que receberia o ex-segurado se vivo fosse, por ausência de amparo legal; princípio da eventualidade e ausência de ato ilícito a amparar pedido de dano moral.
Réplica às 18186433.
Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, o réu (id 22857358) e o autor (id 23219049), requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, haja vista que, em que pese se tratar de questão de fato e de direito, por já haver amplo conjunto probatório acostado aos autos, não há necessidade de produção de demais provas, estando, pois, o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares pendentes de verificação, passo à análise meritória.
Tratam os autos de ação em procedimento comum na qual a autora requer a revisão do benefício da pensão por morte.
O IGEPREV, por seu turno, contesta o pedido de pagamento do benefício de pensão na totalidade do que receberia o ex-segurado se vivo fosse, por ausência de amparo legal.
Portanto, a lide resume-se a analisar se a autora fazia jus à incorporação da gratificação de produção especial no benefício de pensão por morte.
No presente caso, a autora recebe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu esposo que estava aposentado por invalidez e recebia na aposentadoria a gratificação de produção especial conforme documento/ contracheque de id 5905108.
Alega a autora que após o óbito do servidor, teve sua qualidade de única beneficiária e o benefício da pensão implantado, porém, desde a implantação o benefício não tem sido pago de acordo com as normas legais, este não está sendo pago integralmente, requerendo a inclusão no benefício pensão por morte da gratificação de produtividade especial que o falecido esposo fazia jus.
Vejo pela Certidão de Óbito de id 5905046 que o ex-segurado faleceu em 16/07/2016, devendo ser aplicada a lei vigente à data do falecimento, de acordo com a Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, que aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito.
As normas editadas após a concessão do benefício não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário.
A Lei Estadual nº 5.476/88 introduziu no ordenamento pátrio o prêmio de produtividade no campo de atuação da SEFA, sendo alterada posteriormente pela Lei Estadual nº 5.531/89, que no seu artigo 2º, parágrafo único estendeu a produtividade aos inativos e pensionistas de que tratavam as Leis nº 4.809/78 e 5.085/83.
A gratificação de produtividade especial paga aos servidores de Apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, está disciplinada no DECRETO Nº 1.418, DE 30 DE MARÇO DE 2021, que no seu capítulo 1, dispõe: “Art. 1º A Gratificação de Produtividade tem a finalidade de estimular as atividades executadas pelos servidores pertencentes às carreiras da administração Tributária do Estado do Pará, nos termos dos incisos I e II do art. 25, do caput do art. 36 e do § 2º do art. 71 da Lei complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, observado o disposto na Lei nº 9.156, de 23 de dezembro de 2020, e neste decreto.
Art. 2° A Gratificação de Produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/Pa aferível no mês do pagamento ou outro índice que vier a substitui-la.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade será paga mensalmente e tem caráter remuneratório e permanente, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária.” É o entendimento das cortes superiores que a revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos.
Se há comprovação nos autos que o falecido enquanto estava aposentado percebia tal vantagem de gratificação por produtividade especial esta se estende ao beneficiário da pensão, ora autora da ação.
Já que existe norma na hipótese o art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/84, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2595/94 que concede tal direito aos servidores em atividade, ocorre, por força da norma constitucional, o acrescentamento da vantagem à esfera patrimonial do beneficiário da pensão.
Nesse sentido, temos: DECISÃOMONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV-, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 513. e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 138/139) prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ESPECIAL EM 100 (CEM) QUOTAS NO XXXXX-46.2012.8.14.0301 ajuizada por Benedito Trindade dos Santos, julgou procedente o pedido, para que seja incorporada aos seus proventos a Gratificação de Produtividade Especial, na proporção de 100 (cem) quotas, bem como as parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devidamente atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o Requerido ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 20, caput, do CPC.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC.
Narra oa1 autor em seu pedido inicial (fls. 03/23) que é servidor público e que ao se aposentar em março de 2012, foi-lhe suprimido a gratificação de produtividade especial (100 quotas).
Arguiu fazer jus a gratificação acima citada, requerendo a revisão de sua aposentadoria, para incluir em seus proventos tal gratificação.
Após o regular processamento da demanda, o juizo monocrático prolatou a sentença dando provimento ao pleito inicial do requerente.
Inconformado com a sentença, o IGEPREV interpôs recurso de apelação (fls. 140/162), requerendo a reforma integral da sentença atacada, em razão da transitoriedade e da ilegalidade de percebimento da parcela de gratificação de produtividade especial de inatividade, fundamentando nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, contributividade e moralidade.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Apelação recebida no duplo efeito (fl. 165) Conforme certidão da lavra do Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Fazenda da Capital, Milton Pereira dos Santos Júnior, transcorreu o prazo legal, sem que o apelado apresentasse contrarrazões (fl. 166).
Coube-me a relatoria do feito por distribuiçãoa2 ( 167).
Instado a se manifestar, os custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 2° Procurador de Justiça Cível, Dr.
Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 171/180). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA, assim como presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a apreciá-los.
O cerne do recurso diz respeito a possibilidade ou não do servidor público aposentado incorporar a gratificação de produtividade especial, na proporção de 100 (cem) quotas auferida durante a ativa.
Analisando acuradamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença atacada não merece reparos, explicou.
A lei estadual nº 5.476/88 introduziu no ordenamento pátrio o prêmio de produtividade no campo de atuação da SEFA, sendo alterada posteriormente pela lei estadual nº 5.531/89, que no seu artigo 2º, parágrafo único estendeu a produtividade aos inativos e pensionistas de que tratavam as leis nº 4.809/78 e5.085/83, bem como aos demais servidores do grupo de apoio da retromencionada secretaria executiva.ag Com o advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94) a vantagem denominada ¿Prêmio de Produção prevista no citado artigo 20 da Lei Estadual nº 5.531/89, passou a se chamar gratificação de produtividade, prevista no artigo 142 do RJU, in verbis: Art. 142 - A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento.
Assim, foi editado do Decreto Estadual nº 2.595/94, que em seu preambulo, dispõe que se trata de norma regulamentadora do artigo 142 do RJU, portanto, o decreto não criou nenhum direito, apenas regulamentou o já existente, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da reserva legal, tendo em vista que a gratificação de produtividade foi instituída pela lei n° 5.810/94, sendo que referido Regime Jurídico Único não determinou a forma como deveria ser regulamentada a gratificação, como se pode observar da leitura acurada do artigo 142, acima transcrito.
Sendo assim, foi regulamentado através do decreto do senhor Governador do Estado, na formaa4 do disposto no artigo 135 da Constituição Estadual, que regulamentou a parcela da gratificação de produtividade, dando inteira efetividade à norma.
Analisando o decreto retromencionado, observa-se que no capítulo III que trata da gratificação de produtividade aos servidores de Apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, e se enquadra perfeitamente ao caso concreto, é paga em etapa única, considerando os fatores de assiduidade, disciplina e educação.
O autor comprovou através do contracheque de fl. 34 dos autos que recebia a pretendida gratificação quando estava na ativa. É interessante pontuar que tanto no decreto nº 2.595/1994, como a Lei Complementar nº 078/2011 existe previsão do pagamento da gratificação de produtividade aos servidores da SEFA, instituída pela lei nº 5.810/94, em seu artigo 142 acima disposto, de mais a mais, observa-se que a LC 78, no artigo 73, entende tal gratificação aos servidores de apoio técnico e administrativa da Secretária de Estado da Fazenda, bem como dispõe ser a gratificação mensal e com caráter permanente.
De outra ponta, quanto à alegação de que à gratificação de produtividade não poderia integrar a aposentadoria do apelado, tendo em vista o seu caráter de verba transitória, entendo-as que não assiste razão ao apelante.
Sobre a extensão da gratificação de produtividade ao apelado, o apelante transcreve o art. 18 do decreto n° 2.595/1994, ¿verbis: Art. 18. 0 valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de: 1- Aposentadoria; § 1º.
No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos o valor da etapa básica fixada para o cargo em que se deu a aposentadoria, acrescido da etapa complementar, prevista no art. 5°, I e II, no seu máximo. § 2º.
A gratificação de produtividade dos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização já inativos será paga no valor correspondente à etapa básica fixada para o cargo em que se deu a aposentadoria e etapa complementar prevista no art. 5°, I no seu máximo, adicionado das quotas já percebidas a título de desempenho individual. § 3º.
Aos pensionistas que tratam as Leis n° 4.809, de 11.12.78 e 5.085, de 02.08.83, a gratificação de produtividade será paga no valor correspondente à etapa básica fixada para o cargo em que se fundamenta a pensão, acrescido da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo. § 4°.
Aos demais pensionistas, a gratificação de produtividade será paga no valor correspondente à etapa fixada para o cargoa6 no qual se fundamenta a pensão, acrescido da etapa complementar prevista no art. 5°.
I e II, no seu máximo.
Logo, é direito líquido e certo do apelado incorporar aos seus proventos a citada gratificação de produtividade, pela mesma encontrar amparo no artigo ao norte citado.
Em seguida, após dizer que ¿A norma regulamentar previu, então, a incorporação de duas etapas da gratificação de produtividade: a básica e a complementará, acrescenta, em suma, que a gratificação de produtividade possui natureza ¿pro laborem, razão pela qual não seriam passíveis de incorporação.
Sucede, contudo, que a extensão de gratificação de produtividade aos pensionistas, segundo vem entendendo nossas cortes superiores, pressupõe tão somente a existência de lei estabelecendo-a em favor dos servidores em atividade, o que é justamente o caso dos presentes autos.
Aliás, na forma do explanado é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei prevendo os em relação a estes últimos.
O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob penaa7 de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade.
Uma vez editada a lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá se, pela existência de norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
A locução contida na parte final do § 4º em comento - 'na forma da lei - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostos na outorga do direito aos servidores da ativa. (STF, RTJ, 142:966).
Registro, por fim, que a natureza do adicional de produtividade (¿propter laborem e faciendo¿), sustentada pelo apelante, desaba diante dos dispositivos acima, pois ao estender tal vantagem aos inativos, termina por viciar a aludida natureza.
O parecer ministerial, veio a robustecer meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), conforme os seguintes trechos de sua manifestação: O próprio autor aduz e comprova em sua exordial (por intermédio de contracheque de fl. 34) que quando estava na ativa recebia a gratificação de produção básica, prevista no artigo 13, inciso II do decreto 2.595/94, no valor de 200 (duzentas) quotas, e, também, a gratificação de produção especial, prevista no art. 14, inciso I, alíneaa8 ¿b, em 100 (cem) quotas, pois, exercia suas atividades laborais lotado no CECOMT Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito, como se insere no documento de fl. 27, se enquadrando nas Inspetorias Fazendarias de Portos e Aeroportos. (...) Desta feita, é direito liquido e certo do apelado incorporar gratificação de produtividade nos proventos de aposentadoria, pois, tal pleito encontrava respaldo no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5-531/89, acima mencionada, recepcionada pelo atual artigo 18 do Decreto Estadual nº 2.595, também mencionados.
Relativamente à alegação de que a gratificação de produtividade não poderia integrar os proventos do apelado, tendo em vista o seu caráter de verba transitória, entendo que mais uma vez falta razão ao IGEPREV/apelante, pois como visto no Capítulo III do Decreto n° 2.595/94 a gratificação de produtividade aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, é paga em etapa única, porém não prevê que a seja em cota única, tanto que nos artigos 13 e 14, os quais se encontram dentro do Capítulo III, ha a previsão do pagamento de cotas para os que exercem suas atividades com assiduidade, disciplina e responsabilidade (art. 13) e, ainda, pagamento de cotas para os que executam seus serviços lotados nos enquadramentos previstos no art. ag 14, ensejando que em ambos os artigos se tem a gratificação por produtividade.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFICIO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
INCABÍVEL, EM SEDE DESSE RECURSO, DISCUSSÃO A RESPEITO.
PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE 70% DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO SEGURADO FALECIDO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 40, PARAGRAFO 5º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ORIGINAL) GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS POR FORÇA DA NORMA REGEDORA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
DECISÃO UNANIME. (...) 4.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS POR FORÇA DA NORMA REGEDORA.
A extensão da gratificação de produtividade aos pensionistas pressupõe, tão somente, a existência da lei prevendo-o em relação a estes últimos.
Dado que existente norma na hipótese o art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/84, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.595/94 que concede tal direito aos servidores em atividade, ocorre, por força da norma constitucional, o acrescentamento da vantagem à esfera patrimonial do beneficiário da pensão. (TJ-PA-REEX: XXXXX PA.
Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento:bo 10/04/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FISCAL DE RENDAS.
AUTOR QUE REQUER DIREITO DE PARIDADE DA VERBA RELATIVA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE TER O SERVIDOR SE APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
REFORMA DO JULGADO.
A VERBA REFERENTE AO PREMIO DE PRODUTIVIDADE, DETERMINADA PELOS ARTIGOS 47, 50 E 51, DA LEI COMPLEMENTAR N° 69/90, TEM NATUREZA DE VANTAGEM GENÉRICA E CARÁTER PERMAMENTE, PORTANTO, EXTENSIVA DE FORMA INTEGRAL AO SERVIDOR INATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA [RECONHECER O DIREITO A PARIDADE ALEGADA E DETERMINAR O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME DETERMINA A SÚMULA N° 85 DO STJ, COM A INCIDENCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 204 DO STJ, CONDENANDO O ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DA SUMULA No 111 DO STJE, POR FIM, ISENTANDO-O.
ENTRETANTO, DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA FORMA DO ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N° 3.350/99, E DAbi TAXA JUDICIARIA. (TJ-RJ-APL XXXXX20118190001 R XXXXX 19.2011.8.19.0001, Relator: DES JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2013, DECIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/02/2014 20:49) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO REEXAME NECESSARIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 13 de outubro de 2015.
Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.
No que tange ao dano moral alegado pela autora, não restou demonstrado violação que abale a moral da requerente, visto que mesmo recebendo uma pensão reduzida, não ficou comprovado que por erro da autarquia, teria passado por dificuldades que comprometesse substancialmente o seu sustento, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio do seu bem-estar, de forma a autorizar a indenização por dano moral, conforme preconiza a jurisprudência nesses casos, razão pela qual entendo como improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o IGEPREV: 1) a proceder incorporação aos proventos de ALZIRA FERREIRA ALVES a Gratificação de Produtividade Especial, na proporção de 100 (cem) quotas, bem como as parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a contar da citação; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 1º, I, do CPC), bem como a parte ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
18/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2021 22:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 03:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:51
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:05
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:09
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 00:05
Decorrido prazo de ALZIRA COSTA FERREIRA em 05/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2018 14:26
Juntada de Certidão de custas
-
13/08/2018 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 12:46
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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