TJPA - 0803202-38.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803202-38.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 06:52
Juntada de sentença
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02/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803202-38.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 03:38
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803202-38.2021.8.14.0005 AUTOR: JAYRO ARAUJO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JAYRO ARAUJO SILVA, qualificado aos autos em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que o autor entende abusivas, em contrato de financiamento, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
Em síntese, aduz o demandante que celebrou com o demandado contrato de financiamento para aquisição de um veículo no valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), dando à título de entrada a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando o saldo de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) mais taxa de registro do contrato/cédula na quantia de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), totalizando o valor a ser financiando em R$ 24.969,62 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros (1,53% a.m. / 19,99% a.a.), a ser pago em 36 prestações mensais no valor de R$ 907,23 (novecentos e sete reais e vinte e três centavos).
Alega que, no momento da contratação, recebeu apenas informações mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, sem lhe ser entregue o contrato.
Assim, somente após o recebimento do contrato e o início do pagamento é que teria tomado conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos.
Pleiteia, por fim, a concessão da tutela antecipada de urgência para consignar os pagamentos mensais incontroversos, no valor de R$ 848,46 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como a manutenção na posse do veículo e que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a alteração da forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do Sistema GAUSS ou SAC, adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, não superior a 1% a.m. ou limitados a taxa SELIC, a retirada da capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual, bem como para condenar a ré a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 29650438).
Citada, a ré apresentou contestação e, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça ao autor, alegou a inexistência dos pressupostos da revisão contratual e pleiteou a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
No mérito, defendeu que o contrato firmado entre as partes é legal e lícito, além de prevê todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, anuídas pelo demandante, pontuou a legalidade dos juros contratuais, a forma de capitalização e a legalidade das tarifas bancárias, bem como ser indevida a devolução de valores, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Enfim, pugnou pela total improcedência dos pleitos (ID 42789960).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 50512242).
Intimadas para indicar provas, o demandante manifestou pela realização de perícia contábil para apuração das diferenças econômicas suscitadas na inicial (ID 56348875).
Já a parte requerida, indicou não possuir novas provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos (ID 57110442).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela parte ré, verifico que não lhe assiste razão, pois a demandante apresentou indícios suficientes capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, inclusive fazendo juntada da declaração de imposto de renda e demais documentos.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou provas que demonstrem o contrário.
Ademais, ressalto que, de acordo com o art. 99, § 3º , do CPC , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Quanto à alegação de inexistência dos pressupostos da revisão contratual, cuido deixar assentado que os pedidos devem ser interpretados a luz dos fatos narrados, o que deverá ser objeto de análise quando do deslinde da querela por constituir matéria de mérito.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Superadas a preliminares, passa-se ao exame de mérito da demanda.
DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado da lide sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, em que pese o pedido de prova pericial (perícia contábil) pela parte autora, entendo ser desnecessária tendo em vista que os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de financiamento, são hábeis para o julgamento da presente demanda.
Inicialmente, insta salientar que ao contrato firmado entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a aplicação do CDC aos contratos bancários já está sedimentada pela jurisprudência, estando as instituições financeiras caracterizadas como prestadoras de serviço, contemplados no artigo 3º, §2º do estatuto consumerista.
Todavia, da inversão do ônus da prova que, embora cabível, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não resulta, necessariamente, no acolhimento da pretensão inicial.
Assim, mesmo que se trate de um contrato de adesão não significa que seja nulo ou ineficaz, desde que suas cláusulas obedeçam ao ordenamento jurídico vigente.
Ainda, em se tratando de contrato de adesão, não está afastada, por si só, a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos.
Em prosseguimento, quanto à alegação de percentual de juros remuneratórios abusivo, entendo que não merece acolhimento, posto que, segundo a jurisprudência pacífica sobre o tema, não há óbice legal à sua estipulação em patamar anual superior a 12%, não se aplicando às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional como é o caso da parte ré a norma limitadora do artigo 4° do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura).
Nesse sentido, colaciono a súmula nº 596 do STF: Súmula STF nº 596 - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula STJ nº 382 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Na esteira do entendimento pacificado cumpre salientar que eventual abusividade da taxa de juros, para além de singelamente superior à média de mercado, deve vir concretamente demonstrada, o que não ocorreu no caso sub judice, ao contrário, a taxa mensal aplicada de 1,53% a.m e 19,99% a.a, não se mostra abusiva, ou seja, não discrepa da média adotada pelo mercado para operações da espécie.
Quanto à capitalização, o ordenamento jurídico pátrio não mais proíbe a cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições financeiras ainda que em periodicidade inferior a um ano: Súmula STJ nº 539/Tema 246 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Tema STJ 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Súmula STJ nº 541/Tema 247 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso, a parte autora anuiu ao contrato ao lançar sua assinatura ao final do documento, declarando assim estar ciente de todas as disposições contratuais e com elas ter concordado.
Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros realizada de forma capitalizada, e tampouco quanto aos percentuais praticados pela parte autora.
Observa-se, ademais, que a relação jurídica sub judice foi travada após o advento da Medida Provisória nº 1.963, de 30 de março de 2000, marco a partir do qual passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme disposto no artigo 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Tal ato normativo foi reeditado pela atual Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, mantida em vigor na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Com efeito, com o advento da medida provisória 2.170-36, passou a ser lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, desde que expressamente contratada tal forma de incidência.
Além disso, não verifico que a taxa de juros aplicada no contrato combatido seja abusiva, uma vez que a taxa cobrada em percentual permitido por lei.
In casu, o requerente estava ciente não apenas do valor das parcelas, como também do saldo devedor.
Os valores e as taxas de juros foram indicados de forma expressa no contrato celebrado, apresentado pela instituição financeira e não questionado pela parte demandante.
Assim, houve a concordância do autor com o que foi pactuado.
De se ver que, na ocasião da celebração do contrato, a parte autora manifestou expressa aceitação das condições sem questionar o valor das parcelas pactuadas, fazendo-o tão somente após o ajuizamento da presente demanda, além do que não há prova de cobrança em patamar significativamente superior à média de mercado.
Assim, perfeitamente claro que a capitalização de juros e os encargos e tarifas cobrados foram efetivamente pactuados pelas partes, que livremente firmaram o contrato, o qual não padece de vícios, não havendo qualquer indício de que a parte autora tenha sido forçada a aceitar as condições supostamente abusivas, além daquelas exigidas pela lei.
Destarte, afigura-se aplicável em sua plenitude o princípio da força obrigatória dos contratos, visto que observados todos os requisitos e formalidades legais, restando indiscutível a necessidade de cumprimento de suas cláusulas, todas válidas, da forma como foram pactuadas.
No que diz respeito à substituição/alteração da forma de amortização da dívida da Tabela PRICE pelo método GLAUSS ou método SAC, entendo que não deve prosperar, uma vez que a utilização da Tabela PRICE não importa, necessariamente, na prática de anatocismo.
Há no contrato clara previsão da taxa de juros (mensais e anuais, capitalizados), os quais foram utilizados para obter valores uniformes das prestações a vencer.
Com efeito, o Colendo STJ firmou posicionamento de que o uso da Tabela PRICE não se mostra ilegal e, em princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos, isto é, a prática de anatocismo.
Nesse sentido, colaciono: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE .
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PERÍCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2.
Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3.
A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017, g.n.). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REEXAME DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 546.007/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015, g.n.)".
Portanto, não há se cogitar a ilegalidade da tabela PRICE ou a substituição por qualquer outra forma de amortização.
Por fim, quanto ao pedido de devolução de valores cobrados a título de seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas, entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que o autor não demonstrou que referidos produtos/serviços/taxas estão sendo cobrados pelo Banco réu e nem mesmo há previsão deles no contrato firmado entre as partes.
Ademais, notadamente quanto à restituição da taxa de registro de contrato, no valor de R$ 368,33 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), do mesmo modo, entendo pelo seu indeferimento, vez que é válida a cobrança de despesa com registro de contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Reforço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de admitir cobranças administrativas desde que esteja caraterizada a prestação do serviço à parte consumidora, além de devidamente especificado no contrato, o que é o caso dos autos.
Portanto, entendo indevido a restituição do valor referente à taxa de registro de contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo no patamar de 20% (vinte) sobre o valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade por período de 05 anos, em razão de gratuidade concedida à parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803202-38.2021.8.14.0005 Requerente: JAYRO ARAUJO SILVA Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 28 de março de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803202-38.2021.8.14.0005 Nome: JAYRO ARAUJO SILVA Endereço: Rua Antônio Araújo, 3709, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Líbero Badaró, 568, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO formulada por JAYRO ARAÚJO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, em contrato de financiamento e pleiteando tutela de urgência antecipada para depositar judicialmente o valor que entende devido, ou como medida alternativa, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Com a inicial juntou documentos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Cumpre de início salientar a inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de clara e inconteste relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ[1], sendo esta a razão pela qual é perfeitamente cabível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais entre particulares para afastar possíveis abusividades, inclusive de modo a flexibilizar os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Feita tal ressalva, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção precária de abusividade de cláusulas contratuais em contratos de financiamento.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebo a inocorrência de elementos capazes de induzir este juízo a entender por verossímeis tais alegações.
Assim, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Destarte, inviável o pleito liminar para reduzir a parcela do financiamento ao patamar indicado, suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, bem como anular as taxas e tarifas não contratadas, desconstituir mora pretérita – com abstenção/retirada da requerida em incluir o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes.
Salienta-se, ainda, que só seria possível o pleito consignatório se o valor ofertado fosse o das parcelas pretéritas prevista no contrato e não aquele unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se reveste de plausibilidade jurídica o cálculo posto na inicial porque foi elaborado com base em taxa inferior ao contratado, conforme cotejo da planilha de cálculos apresentada.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com suas atualizações, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 15 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 17:51
Deferido o pedido de
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08/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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