TJPA - 0853422-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 21:35
Juntada de petição inicial
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ e o ESTADO DO PARÁ.
A parte autora alega que é funcionária ativa da ADEPARÁ e que o réu não vem cumprindo a Lei Estadual 7782/2014, que dispõe sobre o PCCR dos servidores da ADEPARÁ, já que nunca obteve progressão funcional, diante da falta de regulamentação da Lei 7782/2014.
Por fim, requer sua progressão automática a cada 3 anos, com o pagamento de 4% a cada progressão.
Os Réus, devidamente citados, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
No mérito, a parte autora pleiteia a efetivação de sua progressão automaticamente a cada 3 anos.
A lei Estadual 7782/2014 prevê: Art. 18.
A Progressão e a Promoção do servidor nos cargos das carreiras visam incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores nos respectivos cargos dentro da carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma: I -Progressão Horizontal: consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior do mesmo cargo, dentro da estrutura salarial da mesma classe, a cada interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na ADEPARÁ e desde que alcance o aproveitamento médio de 80% (oitenta por cento) nas últimas três avaliações de desempenho; II -Promoção: consiste na mudança do servidor de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, após o escoamento por todas as referências previstas para a classe anterior, e ainda, comprovada a experiência profissional mínima de dez anos na classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de qualificação profissional exigida para o cargo e aproveitamento de 80% (oitenta por cento) na última avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação no processo de promoção. § 1º A Progressão Horizontal e a Promoção de que trata este artigo obedecerão unicamente ao critério de merecimento. § 2º A Progressão Horizontal ocorrerá por meio de avaliação de desempenho anual de que trata o Capítulo X desta Lei. § 3º A comprovação da qualificação profissional exigida como requisito para promoção tratada no inciso II deste artigo dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação profissional promovidas pela Escola de Governo do Estado do Pará -EGPA ou por meio da conclusão de cursos de pós-graduação patrocinados pela ADEPARÁ, ou obtidos por iniciativa do servidor, conforme ocaso e desde que afetos às finalidades institucionais da Entidade e às competências exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupar, observado o disposto no Capítulo XI desta Lei.
Art. 19.
A concessão da Progressão Horizontal e da Promoção tratadas neste capítulo observará a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Entidade.
Art. 20.
As progressões previstas nos incisos I e II do art. 18 ocorrerão a cada três anos, sendo que a primeira progressão será homologada após três anos da publicação do ato que regulamentar a presente Lei.
Desta forma, a lei 7782/2014 prevê que a primeira progressão só será homologada após 3 anos da publicação do ato que regulamentar a referida lei, sendo este o principal motivo pelo qual não houve progressão da parte autora na carreira, já que o poder executivo não editou o ato regulamentador até a presente data. É primordial, no caso sob análise, a observância do princípio da legalidade, pois como ensina Hely Lopes Meirelles: Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro).
Conforme alegação da própria parte autora, observa-se que não foi editada regulamentação específica para a realização de promoções e progressões, em razão disso, fica claro que quanto à matéria em questão, se aplica a Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, RE 592317 julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014).” Tese de Repercussão Geral definida para o Tema 315 Depreende-se, assim, que não é permitido ao Poder Judiciário a função legislativa, e por isso, não poderia determinar a progressão e/ou promoção automática do autor.
Isto porque, cabe ao Judiciário apenas a aplicação da lei relativa ao caso concreto, e, não havendo regulamentação, como no presente caso, não cabe a este Poder a função de legislar.
Além disso, para ser efetivada a progressão e a promoção, não é suficiente apenas o cumprimento do lapso temporal, havendo outros requisitos previstos em lei, motivo pelo qual o servidor não pode ter progressão ou ser promovido automaticamente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 12, 18, E 20 DA LEI ESTADUAL N° 7.782/14, QUE DETERMINAM A PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE CADA REFERÊNCIA, APLICANDO A DIFERENÇA SALARIAL DE 4% ENTRE UMA E OUTRA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA EM BRANCO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 20.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (NÚMERO DO PROCESSO 0826968-08.2021.8.14.0301, RELATOR(A) ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO 2ª Turma Recursal Permanente, CLASSE 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL, ASSUNTO 10299 - Plano de Classificação de Cargos, DATA DO DOCUMENTO 07/08/2023, DATA DO JULGAMENTO 27/07/2023) Posto isso, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800444-51.2025.8.14.0133
Jose Carlos Barbosa da Silva
Advogado: Francisco Erivaldo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 17:50
Processo nº 0827414-18.2024.8.14.0006
Deam Ananindeua
Leandro Santos Progenio
Advogado: Valter Braga dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:56
Processo nº 0801552-97.2024.8.14.0021
Roselle Aurea de Brito Teshima
Advogado: Roselle Aurea de Brito Teshima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 19:29
Processo nº 0806509-36.2017.8.14.0006
Condominio Park Italia
Carmen Silva Furtado
Advogado: Jorge Pimentel Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2017 16:39
Processo nº 0004831-22.2014.8.14.0136
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Rosangela Alves da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2014 14:50