TJPA - 0802332-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 22:55
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802332-36.2025.8.14.0301 SENTENÇA ISABELA CHRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 138943019).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo de Id. 138943019 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:54
Homologada a Transação
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:57
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802332-36.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CHRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*22-13 (AUTOR).
-
15/01/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853422-25.2021.8.14.0301
Servulo Murivaldo Rangel Brandao
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 16:44
Processo nº 0800867-74.2025.8.14.0015
Jose Vicente Brito de Alfaia
Kim Taylor Barroso Balcacer
Advogado: Joao Victor Cardoso Veronez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 13:44
Processo nº 0802056-39.2024.8.14.0107
Ivoneide Araujo da Costa
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Aliny Wilbert Lamb
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 23:51
Processo nº 0800144-59.2025.8.14.0046
Marilucia da Silva de Freitas
Cleidiane da Silva Paulino
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 12:42
Processo nº 0001803-54.2020.8.14.0130
Igor de Araujo Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40