TJPA - 0801287-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
 - 
                                            
07/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EDILAINE FELIX MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 23:04
Decorrido prazo de EDILAINE FELIX MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/01/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801287-94.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILAINE FELIX MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA Vieram os presentes autos conclusos para análise da petição de Cumprimento de Sentença, os quais foram protocolizados em ação originária, junto ao sistema PJE.
Decido.
Sabe-se que o cumprimento de sentença é uma fase processual.
Onde a fase desse cumprimento de Sentença se inicia por meio do requerimento do exequente, devendo o executado ser intimado para pagar quantia certa nos termos do Capítulo V, do título II da Parte Especial do CPC Isto posto, nos termos da fundamentação acima, deixo de apreciar a petição de cumprimento de sentença, diante da via inadequada eleita para este tipo de fase processual, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
15/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/01/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/01/2025 09:08
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802047-43.2025.8.14.0301
Gid Comercial Automotores LTDA
Reginaldo Marques Silva Junior
Advogado: Karla Natasha Moreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 15:28
Processo nº 0892727-11.2024.8.14.0301
Zila Maria Matos Fadul
Isteina Coelho de Oliveira
Advogado: Felipe Fadul Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:40
Processo nº 0803737-35.2024.8.14.0013
Aguiar Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Natacha Sato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 16:59
Processo nº 0801578-78.2022.8.14.0017
Maria Jose Evangelista de Sousa
Maikon de Sousa Santos
Advogado: Suely Goveia Machado Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 14:30
Processo nº 0821045-42.2023.8.14.0006
Joaquim Santos Bertazo
Advogado: Dominique de Nazare dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 13:01