TJPA - 0888622-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0888622-88.2024.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o Exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II).
Int.
Belém - PA, 26 de maio de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:02
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0888622-88.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: BELÉM DO PARÁ, Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0001931-47.2003.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, acolho o parecer Ministerial e julgo procedente a presente ação, pelo que determino: a incorporação de 11,98% no vencimento dos substituídos, a partir de março de 1994; o reajuste das remunerações dos mesmos pelo valor real, excluindo-se as parcelas já prescritas.
Condeno o réu a pagar juros e correção monetária sobre as verbas pleiteadas a partir de março 1994.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor dos créditos devidamente atualizados. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 17 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 09:25
Declarada incompetência
-
28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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