TJPA - 0820117-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:18
Juntada de mandado
-
13/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:33
Juntada de mandado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820117-57.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO e outros Parte Ré: EDJANE ARRAES LEITE GOIS Endereço: Avenida Tropical, 12, COND.
OÁSIS, Rua Beija-Flor, Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67110-040 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – Certifique-se quanto a existência de PRIORIDADE LEGAL.
Em caso positivo, anote-se sistema PJe.
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram um AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de DEMANDAS FRÍVOLAS, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Caso as Partes desejem a realização da audiência deverão se manifestar expressamente nesse sentido.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
V – Após, certifique-se a Secretaria o que houver e adote a seguinte providência: a) Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias; b) Se a Parte Ré citada não apresentar resposta, ou não sendo localizada, intime-se a Parte Autora para se manifestar através de petição fundamentada e requerer andamento processo adotando diligências de sua responsabilidade.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 90 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança Petição Inicial 24090911115544300000117934978 CopiaOabRicardoPinto Documento de Identificação 24090911115600100000117938680 ADRIANA OAB Documento de Identificação 24090911115697300000117938682 comprovanteresidencia Documento de Identificação 24090911115732700000117938683 Instrumento Particular - Contrato Documento de Comprovação 24090911115775900000117938694 atanotarial Documento de Comprovação 24090911115962300000117938697 notificacaoextrajudicial Documento de Comprovação 24090911120109000000117938699 DECRETOPENSAO Documento de Comprovação 24090911120166100000117938704 CNPJ1EDJANELOTERICA Documento de Comprovação 24090911120235500000117938706 fotosfesta Documento de Comprovação 24090911120294200000117940904 Saldodevedorcorrigido Documento de Comprovação 24090911120376300000117940908 alugueljulho2022corrigido Documento de Comprovação 24090911120453100000117940909 aluguelagosto2022corrigido Documento de Comprovação 24090911120529100000117940910 aluguelsetembro2022corrigido Documento de Comprovação 24090911120615000000117940911 Juntada de Comprovante de Custas Petição 24091109342943600000118217247 RelatorioConta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091109342957900000118217250 boletoCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091109342990400000118217253 ComprovantePagamentoCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091109343028100000118217254 Certidão Certidão 24091209435531400000118379337 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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