TJPA - 0828715-97.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 07/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:09
Audiência de Conciliação designada em/para 07/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828715-97.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADEILSON SILVA CORDEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 503, BLOCO 8, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 Nome: VANICE DO SOCORRO RIBEIRO CORDEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 503, BLOCO 8, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, APTO2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: IVY VASCONCELLOS MACEDO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, APTO2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A classe processual deve ser retificada, uma vez que o processo foi cadastrado incorretamente como Ação Civil Pública no sistema.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por Adeilson Silva Cordeiro e Vanice do Socorro Ribeiro Cordeiro em face de Leonardo Marcony Pereira Macedo e Ivy Vasconcellos Macedo, tendo como objeto a regularização registral de imóvel adquirido pelos autores mediante contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 503, bloco 08, do Condomínio Sky Ville Residence, em Ananindeua/PA.
Os autores alegam que, apesar de estarem na posse do imóvel há quase um ano, não conseguiram efetivar a transferência da propriedade em razão da ausência de quitação de tributos e de regularização documental que seriam de responsabilidade dos réus, além da existência de uma ordem de indisponibilidade judicial sobre a matrícula-mãe do imóvel.
Requerem, liminarmente, a outorga da escritura definitiva e o pagamento ou a transferência da dívida relativa ao IPTU em atraso.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não há nos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda que embasaria a aquisição do imóvel objeto da lide, documento essencial para a aferição da verossimilhança das alegações iniciais.
Ademais, embora a parte autora tenha colacionado decisão judicial que determinaria a retirada da indisponibilidade do bem, não há nos autos prova documental atualizada de que tal restrição tenha efetivamente sido levantada na matrícula do imóvel junto ao cartório competente.
Dessa forma, ausente a comprovação da probabilidade do direito invocado e persistindo dúvida razoável quanto à atual situação registral do bem, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência neste momento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 07/08/2025 às 10h, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido informar, em até 48h antes da audiência, os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121817531666900000124469813 CamScanner 15-06-2023 10.30 Documento de Comprovação 24121817531683700000124469814 CamScanner 21-11-2024 21.11 (1) Documento de Comprovação 24121817531709100000124469815 CamScanner 30-10-2024 13.52 Documento de Comprovação 24121817531732200000124469816 CNH-e.pdf Documento de Comprovação 24121817531756400000124469817 fatura-300086937889 Documento de Comprovação 24121817531779300000124469818 ID Militar04 de abr. de 2023(1) Documento de Identificação 24121817531803200000124469819 CamScanner 02-03-2023 13.55 Documento de Comprovação 24121817531825300000124469820 CamScanner 15-06-2023 10.28 Documento de Comprovação 24121817531850000000124469821 0800018-53.2015.8.14.0953-1733896511321-97379-decisao sobre a disponibilidade do bem junto ao tje Documento de Comprovação 24121817531872600000124469822 CamScanner 17-12-2024 19.36 Documento de Comprovação 24121817531891200000124994165 CamScanner 17-12-2024 19.36[1] Documento de Comprovação 24121817531914800000124994166 CamScanner 17-12-2024 19.43 Documento de Comprovação 24121817531958500000124994167 Despacho Despacho 25012210332628600000125131953 Petição Petição 25021412215828500000127737577 doc14-02-2025_0_09.46.00.408 Documento de Comprovação 25021412215849400000127740007 ilovepdf_merged (1) (1) Documento de Comprovação 25021412215894000000127740008 -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILSON SILVA CORDEIRO - CPF: *14.***.*20-04 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IVY VASCONCELLOS MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828715-97.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADEILSON SILVA CORDEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 503, BLOCO 8, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 Nome: VANICE DO SOCORRO RIBEIRO CORDEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 503, BLOCO 8, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, APTO2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: IVY VASCONCELLOS MACEDO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, APTO2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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