TJPA - 0802924-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802924-22.2021.8.14.0301 APELANTE: ROBERTO LISBOA CUNHA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de dívida de mútuo bancário, rejeitando a alegação do réu de abusividade da taxa de juros e de cobrança indevida de juros sobre juros (anatocismo).
O réu também alegou insolvência e a abusividade de seguros vinculados ao contrato.
II.
Questão em discussão: (i) Se a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros no contrato de mútuo são abusivas; (ii) se houve venda casada na contratação de seguros vinculados ao empréstimo; (iii) se a insolvência do réu foi devidamente comprovada.
III.
Razões de decidir: 1.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação de que a taxa contratada, considerada as particularidades do caso (risco de crédito, prazo, etc.), é excessiva em relação à média de mercado.
A simples alegação de que a taxa excede 12% ao ano não configura abusividade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Súmula 382 do STJ).
No presente caso, a taxa contratada encontra-se abaixo da média de mercado no período, não se caracterizando a abusividade.
A capitalização de juros mensal é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), como no caso concreto, a utilização da tabela Price, por si só, não configura anatocismo, a abusividade depende de análise caso a caso (Tema 572 da 2ª Seção do STJ), não havendo prova nos autos que a comprove. 2.
A vinculação da contratação do empréstimo à contratação de seguros configura venda casada abusiva (art. 39, I, CDC), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.639.259/SP), devendo os valores pagos indevidamente serem restituídos. 3.
O réu não comprovou a sua insolvência, nos termos do art. 748 e seguintes do CPC/1973, aplicável ao caso.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. “1.
A abusividade da taxa de juros em contrato bancário requer prova do desequilíbrio contratual frente às particularidades da operação, não se presumindo apenas pela superação do limite de 12% ao ano. 2.
A vinculação da contratação de empréstimo à contratação de seguros, sem opção de recusa pelo consumidor, caracteriza venda casada, devendo ser restituídos os valores indevidamente pagos. 3.
A insolvência civil requer comprovação de que as dívidas superam o patrimônio do devedor, não se presumindo essa condição.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 355, I, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 1.052 do CPC; art. 748 e seguintes do CPC/73; art. 39, I, do CDC; art. 51, § 1º, do CDC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 98, §3º do CPC; art. 926, §1º do CPC; art. 932, inciso IV e V, alínea a, do CPC; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF; Súmula 382 do STJ; Súmula 539 do STJ; Tema 572 do STJ; AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004; TJ-MG - AC: 50093595320188130701; REsp 1.639.259/SP; TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS; REsp n. 1.821.182/RS; AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS; REsp 1.061.530/RS; REsp 973.827/RS; Tema 246 e 247 do STJ; Súmula 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.821.182/RS; AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS; REsp 973.827/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 655858; TJ-MG - AC: 50093595320188130701; REsp 1.639.259/SP; TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS. (Acórdão 1198413, 07177224120178070001).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROBERTO LISBOA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido da parte autora.
Na exordial, a parte autora alega que a demandada contraiu mútuo através de contrato de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO - BB.
Sustenta que tentou reaver o crédito inadimplido de todas as formas amigáveis possíveis e não obteve êxito e que o montante atualizado da dívida perfaz o total de R$138.707,82 (cento e trinta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
Por fim, requereu a condenação da parte demandada no pagamento do débito em aberto juntamente com a atualização monetária.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, alegando que o valor da dívida contraída é abusivo em razão da suposta cobrança ilegal dos juros sobre juros (anatocismo).
Requereu ainda a declaração de sua insolvência civil para adimplemento do débito.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou o exposto em exordial, afastando a tese de abusividade na cobrança do débito.
Sobreveio SENTENÇA, cujos dispositivo e fundamentação transcrevo (id. 23109504): (...) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Ressalto que não houve interesse das partes na produção de outras provas.
Inicialmente, destaco que a assinatura do contrato de mútuo e o inadimplemento do débito são fatos incontroversos.
O cerne da questão centra-se na suposta cobrança indevida de juros sobre juros promovido pelo banco mutuante (anatocismo). É fato que a parte demandada contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
Também não se pode perder de vista que foi a ré quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte ré se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandada alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009)”. (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal, não restando demonstrada abusividade capaz de colocar a ré em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
No que tange à declaração do estado de insolvência civil, o referido instituto não se encontra regulado no atual Código de Processo Civil, apenas no CPC/1973, mais precisamente nos artigos 748 e seguintes do antigo Código Processual.
Seguindo a orientação disposta no artigo 1.052 do atual CPC, de 2015, este feito deve ser orientado pelas regras constantes naqueles artigos do CPC/1973: "Art. 1.052.
Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Conforme disposto nos artigos 748 e seguintes do CPC/1973: "Art. 748.
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.” Nos termos dos dispositivos legais citados, para a declaração da insolvência civil do réu, o devedor deverá demonstrar que o valor da dívida excede o montante total dos seus bens.
Diferentemente do alegado pelo requerido, os referidos documentos colacionados aos autos não comprovam a sua insolvência.
Tampouco incide na espécie hipótese de insolvência presumida, conforme disposto no artigo 750 do CPC/1973.
Nesse sentido, discorre a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Nos termos dos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, para a declaração da insolvência civil do réu, o autor deverá demonstrar que o valor da dívida excede o montante total dos bens do devedor. 2- A insolvência será presumida (ficta) sempre que o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora ou quando houver arresto de seus bens, nos termos da extinta medida disposta no artigo 813 do CPC/73. 3- Não sendo comprovado o déficit patrimonial do devedor, tampouco sendo o caso de insolvência presumida, a improcedência do pedido de insolvência civil é impositiva. (TJ-MG - AC: 50093595320188130701, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifado).
Assim, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Por conseguinte, a presente ação é procedente “in totum”.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 138.707,82 (cento e trinta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês contados do vencimento do débito, bem como corrigida pelo índice INPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...) Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito Inconformado, o Réu interpôs APELAÇÃO (id. 23109506), aduzindo que não teve acesso à cópia do Contrato da Abertura de Crédito Rotativo, e para que tivesse acesso aos empréstimos CDC objeto da exordial de ação de cobrança, o banco Autor exigiu a confecção e assinatura de dois seguros “BB CRÉDITO PROTEGIDO”, um no valor de R$8.678,60 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) e outro no valor de R$16.926,09 (dezesseis mil novecentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Aduz que não houve interesse do Apelante em contratar os referidos seguros e somente após o ajuizamento foi verificada a cópia do “SISBB – Sistema De Informação Banco Do Brasil – 27/08/2020 – Autoatendimento – Crédito Direto Ao Consumidor – Comprovante De Empréstimo/Financeiro”, juntado pelo Banco aos autos (id. 23109466), que o Réu tomou conhecimento que o valor dos seguros é altíssimo, e que se trata de venda casada.
Nesse sentido, afirma que restou nítida a abusividade da imposição a contratação dos referidos seguros, os quais o Apelado cobra junto com o valor total acrescido de juros e multas.
Assevera que, para chegar ao valor do empréstimo de R$130.105,02, o banco aplicou juros de 2,20% ao mês e 29,85% ao ano, e para o empréstimo de R$161.926,09, aplicou juros de 1,85% ao mês e 24,67% ao ano, sendo juros abusivos, uma vez que a Constituição Federal limita os juros em 1% ao mês (12% ao ano).
No entanto, o banco teria informado na peça de ingresso (item V – DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO) ter cobrado “juros à taxa efetiva de 1,54% ao mês e taxa efetiva de 20,12% ao ano.” Argumenta que a insolvência civil do Apelante não foi devidamente analisada, demonstrando a ausência total de condições de arcar com a presente condenação nos trâmites sugeridos pelo juízo a quo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões (id. 23109511), o Apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, sendo improvido o apelo. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade ao apelante nesta esfera recursal.
Sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na suposta cobrança indevida de juros sobre juros promovido pelo banco mutuante (anatocismo), além da abusividade ou não das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal firmado entre a instituição financeira Requerente e o réu/Apelante, especificamente no que diz respeito aos seguros contratados pelo recorrente.
Passo a analisar os argumentos da parte apelante.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em análise dos autos, vejo que NÃO assiste razão à parte Apelante, pois ao decidir pela abusividade ou não dos juros contratados, o Magistrado deverá analisar as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, nos termos do entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Precedentes. 3.
No presente caso, o eg.
Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.
Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) . 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Desta forma, não basta a mera alegação de que a taxa de juros está acima da média, é necessário provar pelos meios disponibilizados pelo BACEN.
Constatado que está acima da média, este só será considerado abusivo caso sejam comprovadas: o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros.
Na hipótese, o contrato de empréstimo (CDC) foi celebrado entre as partes em 27/08/2020 (id. 23109466, p. 1-5), e a taxa média de mercado para a mesma operação contratada (crédito pessoal consignado privado) para o período foi de 31,45% ao ano e 2,27% ao mês, conforme tabela divulgada pelo BACEN, disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico.
Por outro lado, consta do Contrato de Crédito Direto Ao Consumidor – Comprovante De Empréstimo/Financeiro - CDC, juntado pelo Banco aos autos (id. 23109466, p. 1) que a taxa de juros pactuada foi de em 1,54% a.m. e 20,12% a.a.
Como se vê, os percentuais pactuados estão inclusive abaixo da média do previsto pelo Banco Central, não estando, pois, comprovado qualquer exagero que transborde tal média, conforme frisado pelo juízo a quo.
A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, levando-se ainda em consideração outras variantes do contrato, como já demonstrado.
Por essa razão, neste aspecto, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se a parte apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada por meio de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando a tese de que é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão, vejamos.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Deste modo, NÃO merece prosperar a insatisfação da parte apelante, porquanto é incontroverso que a alegada capitalização se encontra inserida no instrumento contratual de id. 23109466, p. 1-5, sendo a taxa anual 20,12% a.a., que é superior ao duodécuplo da taxa mensal, de 1,54% (1,54% x 12 = 18,48%).
Ademais, como visto, há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (id. 23109466, p. 1), com previsão de taxa de 1,54% (sendo a anual de 20,12%).
Assim, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
DA ALEGADA INSOLVÊNCIA CIVIL No que tange à declaração do estado de insolvência civil, o referido instituto não se encontra regulado no atual Código de Processo Civil, tão somente no CPC/1973, mais precisamente nos artigos 748 e seguintes do antigo Código.
Conforme art. 1.052 do atual CPC, de 2015, este feito deve ser orientado pelas regras constantes naqueles artigos do CPC/1973: Art. 1.052.
Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Consoante disposto no artigo 748 do CPC/1973: Art. 748.
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749.
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750.
Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Assim, para a declaração da insolvência civil do réu, o devedor deverá demonstrar que o valor da dívida excede o montante total dos seus bens.
Como se vê, portanto, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC.
A insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce.
Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui não caracterizada. É que, diferentemente do alegado pelo Apelante, os referidos documentos colacionados aos autos não comprovam a sua insolvência.
Tampouco incide na espécie hipótese de insolvência presumida, conforme disposto no artigo 750 do CPC/1973.
Nesse sentido, discorre a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - REQUISITOS - DÍVIDAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO - HIPÓTESES EXTREMAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante remissão prevista no artigo 1.052 do CPC de 2015, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.
A insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. 3.
A existência de dívidas em montante superior à remuneração do apelado não conduz, necessariamente, à incidência do instituto, haja vista que, como a declaração resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipóteses extremas. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07104504620208070015 DF 0710450-46.2020.8.07.0015, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o requerido/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, estando escorreita neste particular a sentença hostilizada.
DA TARIFA DE SEGURO-PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista (proteção financeira), a questão foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADENOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHADA SEGURADORA.
ANALOGIA COMOENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso).
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
No caso, o contrato prevê a cobrança de seguro-prestamista (id. 23109466, p. 1), cfe. a própria parte autora admite em sua réplica (id. 23109494, p. 19).
Todavia, NÃO há prova nos autos no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Reforçando-se a tese destaca-se que o seguro contratado é ofertado por empresa do mesmo grupo econômico, de onde se presume não ter se oportunizado a escolha da seguradora.
Nessa senda, constatado pagamento a maior pelo consumidor, é cabível a repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a título de seguro perda e roubo, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO.
VENDA CASADA. - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA.
Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Por derradeiro, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por se configurar venda casada.
Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro-prestamista e sendo determinado o expurgo de tal tarifa e dos correspondentes juros remuneratórios reflexos, com o recálculo das prestações, apurando-se na fase seguinte, condenada a ré a restituir, de modo simples, o excesso efetivamente pago pela autora, corrigido a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Dessa forma, o provimento em parte do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a cobrança do seguro-prestamista, reconhecendo sua abusividade e determinando o expurgo de tal tarifa e dos correspondentes juros remuneratórios reflexos, com o recálculo das prestações, condenando a ré a restituir, de modo simples, o excesso efetivamente pago pela parte autora, corrigido a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, mantendo a sentença nos seus demais termos, nos moldes da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, as custas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz a quo devem ser pagos 90% pela parte ré/apelante e 10% pela parte autora/apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 22:12
Conhecido o recurso de ROBERTO LISBOA CUNHA - CPF: *44.***.*40-91 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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