TJPA - 0802924-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0802924-22.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cálculos do Cumprimento de Sentença id141788804, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém – PA, 26 de junho de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:06
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:12
Juntada de sentença
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07/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802924-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REU: ROBERTO LISBOA CUNHA Nome: ROBERTO LISBOA CUNHA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc...
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROBERTO LISBOA CUNHA.
A parte autora alega que a demandada contraiu mútuo através de contrato de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO - BB.
Sustenta que tentou reaver o crédito inadimplido de todas as formas amigáveis possíveis e não obteve êxito e que o montante atualizado da dívida perfaz o total de R$ 138.707,82 (cento e trinta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
Por fim, requereu a condenação da demandada no pagamento do débito em aberto juntamente com a atualização monetária.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, alegando que o valor da dívida contraída é abusivo em razão da suposta cobrança ilegal dos juros sobre juros (anatocismo).
Igualmente, requereu a declaração de sua insolvência civil para adimplemento do débito.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou o exposto em exordial, afastando a tese de abusividade na cobrança do débito.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Ressalto que não houve interesse das partes na produção de outras provas.
Inicialmente, destaco que a assinatura do contrato de mútuo e o inadimplemento do débito são fatos incontroversos.
O cerne da questão centra-se na suposta cobrança indevida de juros sobre juros promovido pelo banco mutuante (anatocismo). É fato que a parte demandada contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
Também não se pode perder de vista que foi a ré quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte ré se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandada alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009)”. (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal, não restando demonstrada abusividade capaz de colocar a ré em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
No que tange à declaração do estado de insolvência civil, o referido instituto não se encontra regulado no atual Código de Processo Civil, apenas no CPC/1973, mais precisamente nos artigos 748 e seguintes do antigo Código Processual.
Seguindo a orientação disposta no artigo 1.052 do atual CPC, de 2015, este feito deve ser orientado pelas regras constantes naqueles artigos do CPC/1973: "Art. 1.052.
Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Conforme disposto nos artigos 748 e seguintes do CPC/1973: "Art. 748.
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.” Nos termos dos dispositivos legais citados, para a declaração da insolvência civil do réu, o devedor deverá demonstrar que o valor da dívida excede o montante total dos seus bens.
Diferentemente do alegado pelo requerido, os referidos documentos colacionados aos autos não comprovam a sua insolvência.
Tampouco incide na espécie hipótese de insolvência presumida, conforme disposto no artigo 750 do CPC/1973.
Nesse sentido, discorre a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Nos termos dos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, para a declaração da insolvência civil do réu, o autor deverá demonstrar que o valor da dívida excede o montante total dos bens do devedor. 2- A insolvência será presumida (ficta) sempre que o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora ou quando houver arresto de seus bens, nos termos da extinta medida disposta no artigo 813 do CPC/73. 3- Não sendo comprovado o déficit patrimonial do devedor, tampouco sendo o caso de insolvência presumida, a improcedência do pedido de insolvência civil é impositiva. (TJ-MG - AC: 50093595320188130701, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifado).
Assim, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Por conseguinte, a presente ação é procedente “in totum”.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 138.707,82 (cento e trinta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês contados do vencimento do débito, bem como corrigida pelo índice INPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS -
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:00
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO LISBOA CUNHA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 13:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 10:46
Juntada de Carta
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06/07/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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