TJPA - 0802925-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 08:29
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802925-07.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA ADVOGADOS: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - OAB/SP Nº 182.496 E NATALIA DE SOUSA DA SILVA - OAB/SP Nº 356.798 APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JÚNIOR - OAB/PA 17625 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não acolhida a impugnação ao edital, de vez que o procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, em que a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, deve primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que se dessume dos índices adotados no certame que asseguram o cumprimento diligente da execução do contrato, não se mostrando, de plano, ilegalidade na sua exigência. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CS BRASIL FROTAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Mandamental impetrada pela recorrente, que julgou improcedente o pedido, movido desfavor de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 058/202 E COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
A empresa apelante descreveu que a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, instaurou certame na modalidade pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços (SRP), sob critério do menor preço, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos do tipo caminhão, sem condutor e quilometragem livre, para atendimento a futuras demandas.
Referiu que que a companhia estabeleceu exigência não usual no edital, especificamente quanto aos índices de liquidez superiores a 1,50 e grau de endividamento igual ou menor a 0,40, pelo que requereu a suspensão do certame e modificação do item do edital.
Sobreveio sentença (ID Num. 9970562 - Pág. 1/5), julgando improcedente a ação, nos seguintes termos: "(...) Neste sentido, considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não se permite o acolhimento do pleito da demandante.
Assim, entendo que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito III – Dispositivo Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante. " A empresa interpôs apelação arguindo a existência de ilegalidade dos índices contábeis de qualificação econômico-financeira exigidos no edital do certame, bem como a suposta ausência de fundamentação da sentença de mérito, requerendo, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para ser reformada a decisão recorrida.
Houve apresentação de contrarrazões Os autos foram remetidos a esta Superior Instância, vindo-me distribuídos, ocasião em que recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
Nessa condição, o Procurador de Justiça Cível, Jorge de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDE Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Objetiva o recorrente a reforma da sentença por ausência de fundamentação e questionamento de ilegalidade de itens do edital referente aos índices exigidos.
Ao compulsar os autos, constato que restou consignado na sentença que não houve comprovação de direito líquido e certo.
Isso porque, a insurgência aos itens do edital regulamentar não se mostra suficientes para esse fim, tendo em mira a relevância do princípio da supremacia do interesse público.
Nessa perspectiva, o procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que se dessume dos índices adotados no certame que asseguram o cumprimento diligente da execução do contrato, não se mostrando, de plano, ilegalidade na sua exigência.
A respeito da supremacia do interesse público, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA AMPLIAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO REFERIDO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O pedido de suspensão tem como pressuposto o risco de comprometimento do serviço ou de uma atividade do Poder Público causado diretamente por uma decisão judicial.
O seu manejo - prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público - decorre da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade, para salvaguardar os bens tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 (a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 2.
O pleito constitui providência extraordinária, em que o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um daqueles valores jurídicos. 3.
Espécie em que, sem desconsiderar a relevância dos argumentos ventilados pelo Requerente contra a suspensão da contratação direta de empresa, cabe destacar,
por outro lado, que é de interesse da coletividade a realização de procedimento licitatório dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência e o tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. 4.
A causa de pedir do mandamus está amparada na alegação de que os atos de revogação da Concorrência Pública n.º 9/2016 e de dispensa da licitação, bem como o contrato administrativo que se seguiu, representam desvio de finalidade, que, a toda evidência, não são imunes ao controle judicial.
O afastamento de uma ampla concorrência, em casos ordinários, afeta a economia pública, contrariando os princípios norteadores da atividade pública (art.37, caput, da Constituição da República). 5.
O Requerente, nem sequer minimamente, comprovou a condição atual do aterro e a imprescindibilidade da sua ampliação.
Sem a indicação incontestável de que a sustação do contrato impede por completo a dispensação dos resíduos, não há como admitir-se que o provimento judicial ora atacado tem a potencialidade, de forma manifesta, de causar dano direto aos bens jurídicos tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. 6.
Ademais, o estado emergencial não teve nada de imprevisto (a aduzida situação de emergência ocorreu após a finalização do prazo contratual). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.908/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.) A respeito da vinculação ao instrumento convocatório, este Tribunal de Justiça decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2018.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ACERVO TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA EMPRESA EMITIDO PELO CREA/PA OU DE SEU DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu não merece reparos a sentença recorrida, pois inobstante a apelante afirmar que teria apresentado o documento exigido no edital relativo a comprovação de acervo técnico por profissional do seu domicilio (CREA/MA), mas que estaria sendo exigido apenas do CREA/PA, a autoridade impetrada sustentou que o motivo da inabilitação foi outro, pois, na realidade, a impetrante não teria apresentado o documento no momento oportuno, o que foi acolhido na sentença recorrida, consignando que o documento apenas foi apresentado na fase de interposição de recurso contra a decisão de inabilitação da apelante, portanto, diante da divergência existente, caberia ao apelante/impetrante ter comprovado de plano seu direito líquido e certo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar que apresentou os documento oportunamente, no momento da habilitação, ensejando a aplicação do princípios da vinculação ao instrumento convocatório, face a desobediência a regra do item 11.3.9 do edital.
Apelação conhecida, mas improvida, à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0876644-27.2018.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma de Direito Público) Vale, ainda, destacar excerto do parecer ministerial: “Não obstante, percebe-se que a licitação em cotejo refere-se a objeto vultoso, sendo a locação de uma frota de cinquenta e nove caminhões adaptados para a consecução dos serviços pertinentes à COSANPA, bem como a manutenção dos referidos caminhões pela própria empresa vencedora, com valor estimado em R$ 12.958.159,68, pressupondo, portanto, a legalidade da exigência de índices que comprovem a boa situação econômico financeira da empresa licitante, evitando-se, com isso, uma paralisação indevida no serviço, levando em especial consideração o interesse público primário em relevo”.
Vale destacar que restou consignado na sentença que a Autoridade Coatora negou motivadamente a insurreição administrativa da Impetrante, contemplando individualmente as razões recursais apontadas, sendo evidenciada a regular motivação do ato administrativo.
Diante da moldura fática apresentada, na linha do parecer do Ministério Público, entendo que deve ser mantida a sentença guerreada.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação lançada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 19 de março de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:07
Conhecido o recurso de CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 06:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 15:28
Declarada incompetência
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02/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:43
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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