TJPA - 0802458-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:18
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2025 08:52
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 10/06/2025 08:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 06:53
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:53
Decorrido prazo de BANPARA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:01
Publicado Citação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802458-86.2025.8.14.0301 CITADO(A): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ERON CAMPOS SILVA OAB: PA011362 Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 RECLAMANTE: Nome: LINVALDO PRESTES GASPAR DA SILVA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, 4440, Bloco 16 Apto 303, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 Advogado: SAMUEL CHAGAS GASPAR DA SILVA OAB: PA29028 Endere�o: desconhecido ORDEM DO MANDADO: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para que tome ciência da data da AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) VIRTUAL designada para o dia 10/06/2025 08:30 horas, bem como para CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA no ID nº 135037687/manifestar-se acerca da determinação judicial (tutela de Urgência) nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
BELÉM, 17 de março de 2025. (Assinado digitalmente). -
17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0802458-86.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Linvaldo Prestes Gaspar da Silva – Endereço – Rodovia do Tapanã, 4440, Bairro Tapanã, Belém-PA, CEP 66.833-900 RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – Endereço – Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, Belém/PA, CEP 66.010-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE) 1 – Intime-se pessoalmente a parte requerente, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresente emenda a inicial acostando aos autos comprovante de residência, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 319, CPC.
Deve a parte reclamante apresentar contas de serviços prestados na residência, como água, luz, telefone, IPTU, gás canalizado, tv por assinatura, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço ainda, que a parte pode apresentar os referidos documentos em nome de terceiros, porém, estes devem vir aos autos acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta.
Ressalto, que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda a inicial, decido: 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA – Verifica-se, que a parte reclamante relata que o banco requerido bloqueou sua conta bancária, sem determinação judicial, o valor de R$3.695,02 (três mil seiscentos noventa e cinco reais e dois.
Requer a concessão da tutela antecipa de urgência para determinar que o reclamado de imediato realize o desbloqueio da totalidade do saldo em conta corrente, bem como o estorno do valor indevidamente bloqueado e debitado.
Assim, considerando a existência de dúvidas com relação à legalidade do bloqueio efetivado, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: - que o reclamado desbloqueio o total do saldo do reclamante em sua em conta corrente, e, - que efetue o estorno do valor indevidamente bloqueado e debitado. 3 - Para o caso de descumprimento aplico multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigente por ocasião da execução. 4 - DA AUDIÊNCIA UNA - CITE-SE o reclamado e intime-se a parte para a audiência UNA no dia 10/07/2025, às 08h30.
A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 4.1- Na audiência se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem ser apresentar testemunhas e outras provas. 5 - O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via PJe. 6 - Todos os participantes devem apresentar documento de identificação com foto no dia da audiência. 7 - A ausência injustificada do reclamante à audiência extinguirá o processo, podendo gerar pagamento de custas.
A ausência do reclamado levará à aplicação de revelia. 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9 - Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 10 - Cite-se e intime-se. 11 - Em não sendo cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 12 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:23
Audiência Una redesignada para 10/06/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 00:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:39
Audiência Una designada para 10/07/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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