TJPA - 0894895-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WELLISON WENDELL NEVES LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de W W NEVES LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/04/2025 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 14/04/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Telegrama
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:39
Expedição de Telegrama.
-
08/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:22
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 14/04/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
07/04/2025 09:45
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de W W NEVES LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de WELLISON WENDELL NEVES LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894895-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W W NEVES LIMA, WELLISON WENDELL NEVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação; 4- Conste que ainda que o Centro de Solução de Conflitos seja Órgão administrativo, pode emitir Carta- Convite e por ordem desse juízo, dar cumprimento ao item 3 do presente despacho.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111211220758800000122727608 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24111211220787000000122727620 CÁLCULO BACEN Documento de Comprovação 24111211220822000000122727622 CNPJ Documento de Identificação 24111211220840900000122727625 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24111211220866500000122727627 CONTRATO BB 092 PÁGINA 08 Documento de Comprovação 24111211220900900000122729879 CONTRATO BB 092 Documento de Comprovação 24111211220985400000122729882 Despacho Despacho 24111410494126300000122804737 Petição Petição 24120918080238400000124371714 REC_WELLISON_WENDELL_NEVES_LIMA_1732824601600811 Documento de Comprovação 24120918080252000000124371716 DEC_WELLISON_WENDELL_NEVES_LIMA_1732824618042648 Documento de Comprovação 24120918080286500000124371717 Certidão Certidão 25012109333330800000126079102 Decisão Decisão 25012409353047600000126237370 Petição Petição 25021112123261600000127451435 Certidão Certidão 25022712400413500000128594510 -
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Neste aspecto, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato juntado pela parte autora contém cláusula expressa informando os juros pactuados, permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve a parte Autora demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC). 3- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que influencia diretamente o valor da causa, que também deverá ser emendado.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807907-33.2024.8.14.0051
Agrinorte LTDA
Adson Linhares dos Santos
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2024 17:04
Processo nº 0020358-04.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para
Edson Lacheski de Souza
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2014 08:56
Processo nº 0819630-87.2024.8.14.0006
Djanira Rosa da Silva
Advogado: Jorge Alex Gomes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:56
Processo nº 0004956-72.2008.8.14.0015
Ducilia Soares Ferreira
Banco Cifra SA
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 12:45
Processo nº 0800011-82.2025.8.14.0089
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Melgaco
Advogado: Ruan Serge Alves Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 22:29