TJPA - 0819630-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819630-87.2024.8.14.0006. [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: DJANIRA ROSA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO - PA34393 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Alcindo Cacela, 3940 - "A", Belém-Pa, Condor, CEP: 66065-217 DECISÃO R.
H.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 140604789).
Consequentemente, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
Em que pese a sensibilidade diante das dificuldades econômicas suportadas pela Parte Interessada, o Juiz tem obrigação de analisar e fiscalizar caso a caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade, a fim de garantir o atendimento da maioria da população que realmente não tem mínimas condições de suportar os custos de um processo.
Bastaria o(a) Advogado(a) da Parte Autora juntar documentos elencados no despacho anterior, entretanto, preferiu simplesmente ignorar o comando judicial.
Com efeito, se impôs o indeferimento do pedido de gratuidade.
Após, transcorrido o novo prazo para pagamento, foi certificado o não recolhimento das custas iniciais.
Logo, a distribuição deve ser cancelada (Art. 290, CPC).
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Lamento a falta de zelo quando se elabora uma peça processual com tantos erros gramaticais como estampado na petição de ID137046134.
Também não passa desapercebido a confusão criada no cadastro junto ao PJe onde uma simples manifestação é registrada como apelação.
Acrescento que a petição de ID 137097770 não tem requisitos mínimos de uma peça processual, faltando introdução, motivação, conclusão, pedido, data, cidade e nome do advogado.
Para piorar faz alusão a um número de identificação que não existe nos Autos (111853486).
Deveras penoso tamanho desleixo que não pode passar em branco pelo magistrado como condutor do processo (Art. 139, III e IX do CPC).
Recordo ao causídico que no Juízo Comum não vigora o princípio da informalidade típico dos Juizados Especiais, além do que a tramitação eletrônica não subverte e sim submete-se as normas do Código de Processo Civil.
II – Considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III – Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/04/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819630-87.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: DJANIRA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Havendo dúvida a Parte Interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
II – Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho ou julgamento (conforme o caso), fixando etiqueta JG INDEFERIDA.
Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
III – As intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090316552959800000117256897 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 24090316553011200000117256900 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24090316553081100000117256902 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24090316553122700000117256903 Cálculo de PASEP - COM DESCONTO Documento de Comprovação 24090316553206400000117256904 Cálculo de PASEP - SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24090316553239500000117256906 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24090316553274900000117256907 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24090316553310000000117256909 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24090316553347600000117256910 Despacho Despacho 24100309571316900000119965150 Despacho Despacho 24100309571316900000119965150 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJANIRA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*09-53 (AUTOR).
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11/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:12
Decorrido prazo de DJANIRA ROSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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