TJPA - 0800002-09.2024.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0800002-09.2024.8.14.0105 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA APELANTE: LEANDRO NASCIMENTO DE MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Leandro Nascimento de Miranda contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 03 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e falsidade ideológica (art. 307, CP).
A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se as provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) se a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser afastada diante da ausência de laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas por provas documentais e orais, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como os autos de apreensão, reconhecimento de objetos e demais documentos produzidos durante a instrução. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação pode ser mantida quando há um conjunto probatório harmônico e consistente que ratifica a versão acusatória, não havendo espaço para acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas. 5.
Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, a ausência de laudo pericial não inviabiliza sua aplicação, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a destruição do obstáculo.
No caso, a prova testemunhal e documental, incluindo o relato policial e as fotografias do local, são suficientes para configurar o rompimento de obstáculo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pode ser mantida quando o conjunto probatório é firme e harmônico, ainda que não seja unânime. 2.
A qualificadora de rompimento de obstáculo não exige, necessariamente, laudo pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova, como testemunhos e documentação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I, e 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.157/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 16.10.2017; AgRg no REsp n. 1.699.758/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 11.04.2018; AgRg no REsp n. 1.868.829/SE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 29.05.2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Conhecido o recurso de LEANDRO NASCIMENTO DE MIRANDA - CPF: *15.***.*15-03 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 23:15
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:15
Conclusos para decisão
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31/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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