TJPA - 0895718-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/06/2025 13:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 30/05/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:56
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 30/05/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895718-57.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL FERREIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Finalidade: REMESSA AO CEJUSC e CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação; 4- Conste que ainda que o Centro de Solução de Conflitos seja Órgão administrativo, pode emitir Carta- Convite e por ordem desse juízo, dar cumprimento ao item 3 do presente despacho; Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411090090000000122909115 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111411090156800000122909117 IDENTIDADE FUNCIONAL- MIGUEL FERREIRA Documento de Identificação 24111411090192500000122909121 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24111411090233700000122909123 PORTARIA DA RESERVA-PM20240219_11440723 Documento de Comprovação 24111411090267000000122909126 CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MIGUEL FERREIRA Documento de Comprovação 24111411090306100000122911129 Declaração de hipossuficência20240828_11045224 Documento de Comprovação 24111411090343000000122911131 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS- PROVENTOS Documento de Comprovação 24111411090382100000122911133 EXTRATO ANALÍTICO- PASEP Documento de Comprovação 24111411090428700000122911135 MICROFILMAGENS-PASEP Documento de Comprovação 24111411090475500000122911136 Cálculo de PASEP _ MIGUEL FERREIRA PEREIRA - 20.***.***/2209-52 _ 2024_08_26 22_09_52 Documento de Comprovação 24111411090572900000122911141 Parecer Técnico do PASEP _ MIGUEL FERREIRA PEREIRA - 20.***.***/2209-05 _ 2024_08_26 22_09_05 Documento de Comprovação 24111411090618600000122911156 Despacho Despacho 24112510322623900000122925141 Emenda a Inicial- Concessão de acesso gratuíto a justiça Petição 24121623133429200000124820476 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2024 Documento de Comprovação 24121623133497800000124820477 GASTO COM ENERGIA ELÉTRICA20241216_21285841 Documento de Comprovação 24121623133554500000124820478 DECLARAÇÃO DE MATRICULA ESCOLA PRIVADA DE DEPENDENTE Documento de Comprovação 24121623133582700000124824079 Certidão Certidão 25012108355999600000125364311 Decisão Decisão 25012409344260400000126258764 Certidão Certidão 25020508464261400000127031591 juntada de pagamento parcelado de custas judiciais-1 de 4 Petição 25020511473166000000127056799 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS-1 DE 4 Documento de Comprovação 25020511473179100000127056826 Boleto-CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25020511473216900000127059729 DESCRIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25020511473251100000127059733 -
06/02/2025 13:46
Recebidos os autos.
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06/02/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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06/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a seis mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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