TJPA - 0802583-11.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 08:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/01/2023 08:34
Baixa Definitiva
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23/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802583-11.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA) APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA) APELADO: ANDRÉ MEDEIROS COSTA LINS (ADVOGADA: RAPHAELA GONÇALVES LOBO – OAB/PA N° 27.904) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
ATO CONVOCATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A convocação de candidato em descompasso com a previsão no Edital viola a vinculação ao instrumento convocatório, havendo o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Jurisprudência. 2.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ MEDEIROS COSTA LINS, concedeu parcialmente a segurança postulada, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a autoridade coatora, no prazo mínimo concedido aos demais candidatos, convoque o impetrante para realização da etapa de apresentação de documentos e exames médicos mediante ato veiculado na Imprensa Oficial do Estado, conforme determinado no edital do certame, marcando a data da inspeção de saúde do impetrante.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da Lei.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, proceda-se à remessa necessária e ascendam-se os autos ao TJPA, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Historiam os autos que o impetrante logrou êxito em todas as fases do certame regido pelo edital n° 003/2020, para o cargo de nível superior médico veterinário, tendo sido aprovado em 1º lugar para o cargo almejado e convocado para a apresentação de documentos e exames médicos, todavia, a convocação não teria obedecido o Edital que estabelecia a necessidade de publicação do ato em Imprensa Oficial do Estado do Pará.
Inconformado com a sentença, o Município de Altamira interpõe recurso de apelação, argumentando que a Convocação do Edital 003, além de ter sido publicada no Diário Oficial do Município, dia 13 de abril de 2021, Edição nº 311, pág. 8, foi amplamente divulgada nas redes sociais do Município de Altamira, assim como em grupos de aplicativos de mensagens instantâneas e no próprio site da Prefeitura, em obediência ao princípio da publicidade.
Sustenta que, especificamente com o apelado, o que ocorreu foi descuido com a devida convocação, a qual respeitou o princípio da publicidade, vez que foi amplamente divulgada.
Nesse ínterim, defende a falta de interesse do Apelado quanto ás formas que foram disponibilizadas para todos os convocados.
Alegou que, uma vez aprovado em Concurso Público, deveria o apelado se atentar ao tempo hábil fornecido pela Administração Pública Municipal para sua devida convocação.
Informa que o Município de Altamira possui site específico para comunicação de todos os atos administrativos, tendo seu próprio diário oficial, redes sociais para comunicar todos os feitos, em obediência aos princípios da transparência e publicidade.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 11566035.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11569340), que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 11751829). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado e classificado em 1º lugar para o cargo de médico veterinário, em certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altamira.
Contudo, teria perdido o prazo para apresentar documentos, uma vez que o ato convocatório não teria sido realizado nos termos estabelecidos pelo Edital do concurso, n° 003/2020.
Sobre o tema, tem-se o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação.
IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação.
O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso.
V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação.
Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e "A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc" (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC).
Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d.
Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Com efeito, a forma de divulgação da convocação dos candidatos aprovados ocorreu sem a devida observância das regras dispostas no Capítulo XVIII, item 7, do Edital n° 003/2020, segundo o qual os editais de convocação seriam publicados em Imprensa Oficial do Estado do Pará: “7.
O município de Altamira convocará os candidatos aprovados por meio de editais publicados em Imprensa Oficial do Estado do Pará.” Nessa perspectiva, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, “ao que consta dos autos, o Município de Altamira não cumpriu com o previsto no item 7 do Edital, acima transcrito, visto que o Impetrante foi convocado por publicação no Diário Oficial do Município (ID 11566016 - Pág. 03/09), e não do Estado do Pará, conforme estabelecido em Edital” (Id. 11751829).
Ademais, pronuncia-se a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO CONVOCATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O ITEM 14 DO EDITAL, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A convocação de candidato se deu em descompasso com o previsto no edital do certame tendo em vista que somente foi convocado por intermédio de publicação no diário oficial do estado e por afixação de quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Parauapebas, deixando de publicar sua convocação no sítio da FADESP, violando assim os princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da razoabilidade. 2- Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (10232948, 10232948, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-07-13)” Desse modo, a sentença não merece reparos, já que se encontra em conformidade com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:38
Sentença confirmada
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16/11/2022 10:38
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:02
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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