TJPA - 0802583-11.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 26/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em 22/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:52
Juntada de baixa definitiva
-
24/02/2023 08:31
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 08:34
Juntada de decisão
-
27/10/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802583-11.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Impetrado, intime-se o Impetrante/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 5 de abril de 2022.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
06/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de APOLIANE LOPES GOMES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802583-11.2021.8.14.0005 IMPETRANTE: ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS IMPETRADO (S): Presidente da comissão do concurso público 003/2020 - MUNICÍPIO DE ALTAMIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em face de Presidente da comissão do concurso público 003/2020 -MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra o impetrante que se inscreveu em concurso público ofertado pelo Município de Altamira, regido pelo edital nº 003/2020, para o cargo de nível superior médico veterinário.
Diz que referido certame era composto de 3 (três) etapas, quais sejam: prova objetiva de múltipla escolha, prova discursiva e prova de títulos.
Afirma ter sido aprovado em 1º lugar em tais etapas.
Alega que estava aguardando a convocação para a apresentação de documentos e exames médicos e aduz que acompanhou todos os atos do concurso pela imprensa oficial do Estado.
Todavia, foi surpreendido no dia 23/04/2021, com a notícia da convocação para apresentação de seus documentos dos candidatos aprovados no dia 12/04/2021.
Afirma que a convocação ora referenciada deveria ter sido realizada por meio da Imprensa Oficial do Estado, o que nunca ocorreu, pois fora realizada apenas no site local, contrariando as regras editalícias.
Ademais, ressalta que o prazo para a apresentação dos documentos em situação de pandemia foi exíguo, o que lhe acarretou grandes prejuízos.
Desta forma, requer a concessão de segurança para que seja anulado o ato administrativo de convocação, sendo marcada nova data de inspeção de saúde para a nomeação do impetrante no cargo de médico veterinário.
Juntou documentos ao processo.
Deferida a gratuidade processual e determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial (Id. 27755584).
Emenda da inicial no Id. 27976789.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da autoridade coatora (id.28093738).
Em manifestação de ID 28920706, os impetrados alegaram que não houve ilegalidade ou abuso de direito na sua conduta, eis que o art. 11 da Lei Municipal nº 1.767/2007 estabelece que a convocação dos candidatos em concurso público se dará por publicação em Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial do Município.
Ademais, aduzem que a convocação do edital nº 003 foi publicada no DOM e amplamente divulgada nas redes sociais do município de Altamira.
Acostou documentos nos autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela concessão da segurança em ID 30019390. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com a presente ação pretende o impetrante que seja concedido provimento jurisdicional para anulação do ato administrativo de convocação para realização de exames, sendo marcada nova data de inspeção de saúde para a nomeação do impetrante no cargo de médico veterinário.
Pois bem, o ingresso aos cargos públicos não deve ser restringido indevidamente pela Administração Pública, todavia, é possível que a lei e demais atos normativos estabeleçam os pressupostos necessários à assunção de tais cargos, como modo de evitar abusos por parte dos administradores públicos e para que o acesso dos administrados seja feito em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da eficiência, por exemplo.
Desse modo, o ingresso nas carreiras públicas deve se pautar nos princípios ora referenciados e não pode decorrer de interesses particulares, visando a beneficiar pessoas específicas.
Assim, o requisito básico para a garantia dos princípios é a realização de concurso de provas ou de provas e títulos, mediante critérios de seleção objetivos, não se admitindo qualquer espécie de favoritismo ou discriminação dos candidatos.
Nesse sentido, o artigo 37, II da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A lei definirá as exigências a serem determinadas para o ingresso em cada carreira pública, respeitando-se o princípio da razoabilidade, a complexidade da prova e o nível de exigência compatíveis com a carreira a ser preenchida mediante o processo seletivo.
Para regulamentar as normas dos certames, tem-se o edital, que consiste em ato discricionário expedido pela Administração Pública para definir as regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas ser adequadas à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Além disso, uma vez publicado, os termos do edital vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública, que ficará adstrita aos ditames nele estabelecidos, configurando, mais uma vez, ferramenta contra favoritismos ou discriminações.
No presente feito, verifica-se que o Concurso Público para admissão ao cargo de médico veterinário foi regido pelo edital nº edital nº 003/2020.
Referido instrumento editalício previu em seu capítulo XVIII, item 7, o seguinte: 7.
O município de Altamira convocará os candidatos aprovados por meio de editais publicados em Imprensa Oficial do Estado do Pará.
Ademais, no item 13, restou estabelecida a responsabilidade de acompanhamento das publicações dos atos do concurso pelo candidato: 13. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público através do site da Organizadora.
Como se verifica na narrativa presentada na inicial, o impetrante logrou êxito em todas as fases do certame, tendo sido aprovado em 1º lugar para o cargo almejado e convocado para a apresentação de documentos e exames médicos.
Ocorre que dita convocação foi realizada mediante publicação no Diário do Município de Altamira, do dia 13 de abril de 2021, consoante se verifica da leitura dos documentos acostados no ID 28921201 - Pág. 03 a 08, fato que contraria as determinações contidas no instrumento convocatório.
Como bem apontado pelo representante do Ministério Público, de fato, o edital do concurso, em seu item 13, previu que era de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações referentes ao certame.
Todavia, a convocação promovida pelos impetrados ocorreu em total desrespeito ao estabelecido no item 7, do capítulo XVIII do edital.
Ora, a Administração Pública deve respeitar os princípios que regem sua atividade, dentre os quais, destacam-se o princípio da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica.
O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como pessoa Jurídica responsável por criar o Direito, mas, ao mesmo tempo, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado.
Expressa, portanto, a sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos ou entidades às prescrições emanadas pelos três Poderes.
Ademais, configura corolário da regra de indisponibilidade do interesse público.
Portanto, só é legítima a atividade do administrador se estiver condizente com o dispositivo legal.
Por sua vez, o princípio da vinculação ao edital é corolário da legalidade, impondo, por isso, à Administração a observância das normas contidas no instrumento convocatório, de forma objetiva.
Já o princípio da publicidade trata-se de premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, devendo, portanto, atuar de forma plena e transparente.
A Administração não age em nome próprio e, por isso, nada mais justo que o maior interessado, o cidadão administrado, tenha acesso aos fatos e informações relativos aos seus direitos e deveres, principalmente em questões que digam respeito à realização de concursos públicos, que é de interesse de toda a sociedade.
Em um Estado Democrático de Direito é inadmissível que os assuntos da Administração que são de interesse da coletividade sejam ocultados, já que a publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial, como também pelo conhecimento e fiscalização interna de seus agentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º XXXIII garante o direito à informação, expressando que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparentem clara e em linguagem de fácil compreensão.
Desse modo, a sociedade só poderá controlar os atos administrativos se houver a devida publicização, sendo impossível efetivar essa garantia em relação aos atos praticados de forma alheia ao conhecimento popular, como ocorre no caso em exame.
Nesse passo, entendo que assiste razão ao impetrante quanto a sua pretensão.
Em atenção aos princípios citados alhures, deveria o impetrado ter cumprido à risca o instrumento editalício e publicado as convocações dos aprovados nos veículos da Imprensa Oficial do Estado.
Ora, o art. 11 da lei municipal nº 1.767/2007 realmente prevê a possibilidade de as convocações para concursos públicos serem realizadas mediante Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial do Município (grifo nosso).
Ocorre que o instrumento editalício determinou que a convocação do certame no qual o impetrante é candidato seria feita pela imprensa oficial do Estado.
Tal conduta dos impetrados, além de violar o edital, fere a segurança jurídica, princípio geral que garante aos cidadãos o direito de não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta.
Nesse sentido, assim dispõe a LINDB: Art. 30.
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Constata-se, portanto, que a atuação dos impetrados além de ser ilegal, também foi contraditória e feriu a confiança legítima dos administrados, eis que não foi leal nem coerente, violando, assim, como dito, a proteção da confiança legítima e a boa-fé e desrespeitando o princípio do venire contra factum proprium, também aplicável à Administração Pública.
Nesse sentido, decidiu o TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
MESTRADO.
EXIGÊNCIA DO TÍTULO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
DOCUMENTO VALIDADO.
POSSE.
FALTA DE RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO OUTORGANTE DO DIPLOMA.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO.
DECADÊNCIA.
SÚMULA 266 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO.
I- A Administração Pública possui o poder de autotutela em relação aos seus próprios atos, isto é, ela tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Essa prerrogativa da Administração de anular os atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários se submete ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 54 do mesmo diploma legal.
II- A questão controvertida dos autos diz respeito ao termo a quo desse prazo decadencial.
Na espécie, o edital que regulamenta o concurso público em questão previa que o candidato deveria apresentar, no ato da inscrição, dentre outros documentos, o título ou diploma de Mestrado regularmente reconhecido pela CAPES, o qual seria analisado por comissão designada pela Diretoria de Recursos Humanos DRH, para fins de homologação das inscrições.
A relação nominal dos candidatos com inscrições deferidas fora divulgada no dia 18/06/2010, sendo que o impetrante, em razão da homologação da sua inscrição sem nenhuma ressalva, realizou as demais fases do certame, tendo sido aprovado, com a homologação do resultado final em 11/11/2010.
Posteriormente, foi nomeado em 27/10/2010 e empossado em 06/01/2011.
Ocorre que, no ano de 2015, mais de 5 (cinco) anos da entrega dos documentos comprobatórios de sua qualificação, a promovida abriu processo administrativo para apurar a irregularidade no Diploma de Mestrado apresentado (falta de reconhecimento da instituição outorgante do diploma junto à CAPES), e, ao final, a comissão julgadora decidiu pela anulação do ato de sua nomeação (Portaria nº 365/GR, de 13/11/2015).
III- Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má fé do impetrante, uma vez que apresentou o título de mestrado no ato da inscrição no concurso, por exigência do edital, sendo que a atribuição para verificar quaisquer irregularidades é dos órgãos promotores do certame.
IV- No caso concreto, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, para fins da fixação do termo a quo do referido prazo decadencial, eis que a exigência editalícia da apresentação do título de mestrado se deu em fase anterior, ainda quando da inscrição, circunstância que revela comportamento contraditório por parte da Administração Pública.
No que tange à proibição do comportamento contraditório, esta colenda Corte já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público afronta o princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública.
V- Na espécie, restou demonstrada a decadência do direito de anular a nomeação e posse do impetrante, em vista da decorrência de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a homologação da inscrição (15/06/2010), ou mesmo do resultado final do certame (11/11/2010), e a anulação da sua nomeação realizada em 13/11/2015, pela Portaria nº 365/GR.
VI- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10000243120154014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG). (sem destaque no original).
Assim, a comunicação do impetrante deveria ter sido perfectibilizada por meio de publicação na imprensa oficial do Estado, como determinado no edital.
Entendo que o ato violador de princípio é mais grave do que transgredir uma regra qualquer.
No caso em tela, o suposto ato que omitiu e desatendeu a legalidade, a vinculação ao edital, a publicidade, a segurança jurídica, a legítima confiança e a boa-fé não apenas deixa de produzir seus efeitos regulares em relação ao impetrante como expõe a invalidação por falta dos requisitos da eficácia e, por que não, da moralidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento, tendo em vista que o ato de convocação fora dos ditames do instrumento editalício não deve ser anulado por completo, isto é, com efeito erga omnes, na medida em que os efeitos da decisão deste mandadus atingirá somente as partes.
Ademais, o argumento de concessão de prazo não razoável não merece acolhida, tendo em vista que escolha discricionária da administração pública. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a autoridade coatora, no prazo mínimo concedido aos demais candidatos, convoque o impetrante para realização da etapa de apresentação de documentos e exames médicos mediante ato veiculado na Imprensa Oficial do Estado, conforme determinado no edital do certame, marcando a data da inspeção de saúde do impetrante.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da Lei.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, proceda-se à remessa necessária e ascendam-se os autos ao TJPA, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PORTARIA N° 481/2022-GP.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. -
03/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS COSTA LINS em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 00:52
Decorrido prazo de APOLIANE LOPES GOMES em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
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14/06/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 04:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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